STJ HC 1019345
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Normas penais em branco. DEBATE NA INSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, devido à suposta ausência de indicação da norma complementadora necessária para a configuração dos tipos penais ambientais imputados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se o apontamento de fatos, sem a indicação expressa da norma complementadora, em uma norma penal em branco ambiental, acarreta inépcia. III. Razões de decidir 3. A denúncia foi considerada apta para a fase em questão, pois descreveu adequadamente a conduta delituosa, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A ausência de indicação da norma complementadora não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório: "Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AR Esp n. 2.638.166/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No mesmo sentido: "A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta .. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 2.710.097/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2025, DJEN de 4/2/2025). 5. A análise de fatos e provas não é admissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A ausência de indicação inicial da norma complementadora não acarreta inépcia da denúncia. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo-se a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.710.097/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLO CESAR DE SOUSA LANDIM contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 40, caput, c/c o art. 40-A, § 1º, no art. 46, parágrafo único, no art. 48 e no art. 64, todos da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), na forma do art. 69 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando que a denúncia oferecida contra o agravante padece de vício formal grave, que afeta o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que todos imputados ao agravante são normas penais em branco. Aduz que a denúncia não cumpre integralmente o disposto no art. 41 do CPP, pois não traz a norma complementar necessária à configuração dos tipos penais ambientais imputados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 148. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Normas penais em branco. DEBATE NA INSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, devido à suposta ausência de indicação da norma complementadora necessária para a configuração dos tipos penais ambientais imputados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se o apontamento de fatos, sem a indicação expressa da norma complementadora, em uma norma penal em branco ambiental, acarreta inépcia. III. Razões de decidir 3. A denúncia foi considerada apta para a fase em questão, pois descreveu adequadamente a conduta delituosa, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A ausência de indicação da norma complementadora não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório: "Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AR Esp n. 2.638.166/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No mesmo sentido: "A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta .. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 2.710.097/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2025, DJEN de 4/2/2025). 5. A análise de fatos e provas não é admissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A ausência de indicação inicial da norma complementadora não acarreta inépcia da denúncia. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo-se a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.710.097/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.