Decisão · STJ

STJ AREsp 2885981

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões e contradições na decisão agravada, devendo a parte utilizar embargos de declaração para tal fim. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que o não atendimento integral das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório (AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem levou em consideração elementos probatórios próprios para concluir pela comprovação da autoria delitiva, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação. 4. Eventual desconstituição das conclusões da instância antecedente a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Mateus Cunha Leopoldino interpõe agravo contra a decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 735): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, a Defensoria Pública do Distrito Federal contesta a decisão agravada, sustentando que o Tribunal de origem considerou válido o reconhecimento fotográfico, o que contradiz a decisão do relator que mencionou provas independentes suficientes para a condenação (fls. 744/746). Insiste que, sem o reconhecimento fotográfico, as provas dos autos são insuficientes para sustentar a condenação, e que a decisão agravada não apreciou adequadamente a nulidade do reconhecimento fotográfico (fls. 747/748). Menciona que a questão não envolve reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos elementos utilizados para fundamentar a condenação (fls. 748/752), e que a aplicação da Súmula 7/STJ não se sustenta (fls. 753/756). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado (fl. 756). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões e contradições na decisão agravada, devendo a parte utilizar embargos de declaração para tal fim. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que o não atendimento integral das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório (AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem levou em consideração elementos probatórios próprios para concluir pela comprovação da autoria delitiva, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação. 4. Eventual desconstituição das conclusões da instância antecedente a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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