Decisão · STJ

STJ AREsp 2560007

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-09-23
CONSUMIDOR
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDADORA ATÉ A EFETIVA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. ELISÃO DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O arrendante, como possuidor indireto e proprietário do veículo, responde solidariamente pelo IPVA até a efetiva comunicação da transferência ao DETRAN, se assim previsto em lei estadual. 3. É incabível Recurso Especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação estadual, conforme Súmulas 280/STF. 4. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no decisum combatido a respeito da ausência de comunicação da transferência do bem à autarquia de trânsito passa por revisitar o acervo probatório, o que também é vedado em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BV S.A. contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 567-584). A controvérsia recursal cinge-se à suficiência ou não da baixa de gravame registrado no Sistema Nacional de Gravames - SNG para afastar a responsabilidade tributária da instituição Financeira sobre fatos geradores de IPVA ocorridos em momentos posteriores ao registro realizado. A decisão monocrática, em síntese: a) afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) Assentou que a apreciação da questão careceria de análise da legislação estadual e reexame de provas, aplicando-se os óbices sumulares insculpidos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF; e c) reconheceu prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial, dado o afastamento do exame do Recurso Especial com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional. No presente Agravo, reitera a recorrente, inicialmente, a omissão do acórdão ao não examinar a alegada infringência aos arts. 12 do CTB e 6º da Lei nº 11.882/2008. Pondera que o enfrentamento da tese não implica reexame de provas tampouco análise da legislação local, na medida em que é assente nos autos que a comunicação de baixa do gravame deu-se exclusivamente pelo SNG. No mais, reitera o dissídio jurisprudencial em relação a julgado de outro Estado da Federação. Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou submissão do feito ao órgão Colegiado. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDADORA ATÉ A EFETIVA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. ELISÃO DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O arrendante, como possuidor indireto e proprietário do veículo, responde solidariamente pelo IPVA até a efetiva comunicação da transferência ao DETRAN, se assim previsto em lei estadual. 3. É incabível Recurso Especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação estadual, conforme Súmulas 280/STF. 4. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no decisum combatido a respeito da ausência de comunicação da transferência do bem à autarquia de trânsito passa por revisitar o acervo probatório, o que também é vedado em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →