STJ AREsp 2855512
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou expressamente o argumento de que existiria prova pericial apta a demonstrar que o auto de infração não possuía certeza nem liquidez e que, consequentemente, seria nula a CDA (fls. 840-848). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido constante às fls. 805-812 e 843-847, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o auto de infração não possui certeza nem liquidez, de que a CDA é nula e de que teriam sido desconsideradas as provas pericial e documental pertinentes - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 974-980). Pondera a parte agravante que há ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 e que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 986/996). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou expressamente o argumento de que existiria prova pericial apta a demonstrar que o auto de infração não possuía certeza nem liquidez e que, consequentemente, seria nula a CDA (fls. 840-848). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido constante às fls. 805-812 e 843-847, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o auto de infração não possui certeza nem liquidez, de que a CDA é nula e de que teriam sido desconsideradas as provas pericial e documental pertinentes - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido.