Decisão · STJ

STJ AREsp 1992396

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-09-27publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.013 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: a imunidade tributária não pode servir de apanágio para a prática de condutas ilícitas, como a elusão fiscal (fl. 624). 4. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada" (fl. 517). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que houve ofensa ao efeito devolutivo do recurso de apelação somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fl. 625). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por AGROPECUÁRIA GOTTARDI LOPES LTDA, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido Incidência das Súmulas n. 283 do STF, por analogia, e 7 do STJ (fls. 623-627). Alega a parte agravante que a controvérsia é exclusivamente de direito, argumentando que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, ao decidir sobre capítulo não impugnado da sentença, e que a decisão está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a moldura fática já contém todos os elementos necessários ao conhecimento da controvérsia, sem necessidade de reexame de provas, e que a incidência da Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso (fls. 631-645). Postula o " .. conhecimento e provimento do presente agravo interno, como o fim de que seja admitido, processado e julgado o recurso especial interposto, culminando no seu provimento, diante da negativa de vigência pelo v. acórdão recorrido ao artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC .. " (fl. 645). Impugnação apresentada às fls. 653-670, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.013 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: a imunidade tributária não pode servir de apanágio para a prática de condutas ilícitas, como a elusão fiscal (fl. 624). 4. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada" (fl. 517). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que houve ofensa ao efeito devolutivo do recurso de apelação somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fl. 625). 6. Agravo interno desprovido.
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