Decisão · STJ

STJ HC 1011302

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado por homicídio qualificado. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade abstrata do delito e a fragilidade dos indícios de autoria. 5. A questão também envolve a análise das condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 99-101, a qual deneguei o habeas corpus interposto por VICTOR DE PAULA SILVA. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2025, após convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal, e posteriormente denunciado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-19. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar e fragilidade dos indícios de autoria delitiva. Defende, ainda, que ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado por homicídio qualificado. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade abstrata do delito e a fragilidade dos indícios de autoria. 5. A questão também envolve a análise das condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.
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