STJ HC 1011302
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado por homicídio qualificado. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade abstrata do delito e a fragilidade dos indícios de autoria. 5. A questão também envolve a análise das condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 99-101, a qual deneguei o habeas corpus interposto por VICTOR DE PAULA SILVA. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2025, após convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal, e posteriormente denunciado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-19. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar e fragilidade dos indícios de autoria delitiva. Defende, ainda, que ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado por homicídio qualificado. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade abstrata do delito e a fragilidade dos indícios de autoria. 5. A questão também envolve a análise das condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.