Decisão · STJ

STJ AREsp 2374471

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ e 284/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE APOLINARIO DE ALMEIDA FILHO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 833/835). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), sustentando ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pleitos relativos ao reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade da busca domiciliar, à fixação da pena base no mínimo legal, à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e, por fim, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o agravante reiterou os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 840/847). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ e 284/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.
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