Decisão · STJ

STJ REsp 2151068

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. MARCO TEMPORAL. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática do Relator que julga recurso especial, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação pelo colegiado por meio de agravo interno. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de que, para fins de aplicação do art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, o marco temporal para aferição da possibilidade de conversão da multa em advertência é a data da lavratura do auto de infração, e não a data da homologação ou notificação definitiva da penalidade. 3. No caso concreto, os autos de infração foram lavrados entre 02/06/2013 e 16/04/2014, período abrangido pela anistia prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, impondo-se a conversão das penalidades em advertência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1817-1830) interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão por mim proferida (fls. 1807-1811), por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (fls. 1624-1628) que converteu em advertência, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, as multas aplicadas por excesso de peso, lavradas entre 02/06/2013 e 16/04/2014. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 1712-1713), na Apelação Cível n. 0817790-79.2021.4.05.8300, assim ementado (fl. 78): 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em adversidade à sentença (id. 4058300.22289024) que julgou procedente os embargos à execução fiscal nº 0809972-76.2021.4.05.8300, para reconhecer o direito da embargante à conversão em advertência de todas as 56 multas estampadas na CDA e, em consequência, extinguir a execução fiscal correlata, ao fundamento de que o auto de infração mais remoto (B061081608) foi lavrado em 02.06.2013, ao passo que o mais recente (B095010714) foi lavrado em 16.04.2014 (id. 4058300.18819864) e, portanto, a data de lavratura de todos eles está compreendida no período de dois anos, computado de forma retroativa a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015 (de 17.04.2013 a 17.04.2015), lei esta que converteu as multas, no caso aplicadas em função do excesso de peso de carga de caminhões, em advertências. 2. O cerne da lide consiste na legalidade ou não da aplicação das multas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em razão de excesso de peso de carga de caminhões e a possibilidade de conversão das penalidades em advertência nos termos da Lei 13.103/2015. 3. A dívida em cobrança diz respeito à multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), configurada por transitar com o veículo com excesso de peso. 4. A sentença concluiu por converter as multas aplicadas em advertência, ao fundamento de que o auto de infração mais remoto (B061081608) foi lavrado em 02.06.2013, ao passo que o mais recente (B095010714) foi lavrado em 16.04.2014 (id. 4058300.18819864) e, portanto, a data de lavratura de todos eles está compreendida no período de dois anos, computado de forma retroativa a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015 (de 17.04.2013 a 17.04.2015). 5. O total da dívida em cobrança diz respeito à multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), configurada por transitar com o veículo com excesso de peso. 6. A Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a conversão das penalidades em advertência, desde que a penalidade tenha sido aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei, que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015, fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013 receberiam punições de advertência. 7. Todavia, extrai-se dos autos que as penalidades relativas às multas que deram origem à CDA, objeto desta execução fiscal, foram todas aplicáveis a partir de 2016, ou seja, em período posterior àquele determinado pelo art. 22, inc. II da Lei 13.103/2015. 8. No caso dos autos, portanto, nenhuma infração teve pena aplicada no interregno normativo previsto no art. 22, inc. II da Lei 13.103/2015 para conversão da penalidade de multa em advertência, pois todos os autos de infração tiveram penalidade aplicada em 2016. 9. Ademais, o Pleno deste Tribunal decidiu que não cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o entendimento de que a conversão pretendida somente é possível nos casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015 (Processo 0809329-65.2016.4.05.0000 - INAG/SE, des. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - Pleno, julgado em 11/07/2018). 10. Apelação provida. Inversão do ônus de sucumbência. A parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) o recurso especial da parte adversa não poderia ter sido conhecido, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido expressamente reconheceu que todas as penalidades foram aplicadas em 2016, portanto fora do lapso temporal estabelecido no art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015; 2) inexiste jurisprudência consolidada no âmbito do STJ acerca da controvérsia, razão pela qual o recurso não poderia ter sido decidido de forma monocrática; 3) a referência à "penalidade aplicada" refere-se à data em que o processo administrativo é concluído com a decisão final que impõe a multa, e não à data da lavratura do auto de infração. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1835-1842). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. MARCO TEMPORAL. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática do Relator que julga recurso especial, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação pelo colegiado por meio de agravo interno. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de que, para fins de aplicação do art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, o marco temporal para aferição da possibilidade de conversão da multa em advertência é a data da lavratura do auto de infração, e não a data da homologação ou notificação definitiva da penalidade. 3. No caso concreto, os autos de infração foram lavrados entre 02/06/2013 e 16/04/2014, período abrangido pela anistia prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, impondo-se a conversão das penalidades em advertência. 4. Agravo interno não provido.
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