Decisão · STJ

STJ REsp 2068594

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-04-27publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Ingresso forçado em domicílio. Flagrante delito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, realizado com base em indícios de tráfico de drogas, constitui violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A ação policial foi fundamentada em cenário que concebe, de modo tangível, a justa causa para o ingresso não autorizado no domicílio, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por JOSÉ RONALDO ALVES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos colacionados no recurso especial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Ingresso forçado em domicílio. Flagrante delito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, realizado com base em indícios de tráfico de drogas, constitui violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A ação policial foi fundamentada em cenário que concebe, de modo tangível, a justa causa para o ingresso não autorizado no domicílio, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023.
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