STJ AREsp 2824521
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não merece prosperar a pretensa violação ao art. 944 do Código Civil, porquanto rediscutir a necessidade de produção de provas para apuração do quantum indenizatório, no presente caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 996): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE DE REDISCUSSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as exceções legais. 2. Em face da preclusão, no curso do processo, é vedado discutir matérias já julgadas (art. 507, CPC/15). 3. No cumprimento de sentença não se mostra possível rediscutir as matérias dirimidas na fase de conhecimento, devendo o Magistrado se ater ao comando imposto pelo título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1032-1039). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1073-1089), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado , mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) art. 944 do Código Civil, alegando que a apuração dos lucos cessantes, com efeito, não pode ser feita por média, estimativa, conjectura ou mera presunção, e depende da prova exata e inequívoca do prejuízo e de irrefutável demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso reconhecido na sentença e valor dos lucros cessantes apurados em liquidação por artigos. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1097-1104 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1108-1111, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1118-1135, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1161-1165), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1169-1188), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1192-1199 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não merece prosperar a pretensa violação ao art. 944 do Código Civil, porquanto rediscutir a necessidade de produção de provas para apuração do quantum indenizatório, no presente caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.