Decisão · STJ

STJ Rcl 44356

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-16publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO). DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art. 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II) garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O provimento jurisdicional terminativo, ao pronunciar-se sobre a (in)existência ou o modo de ser das relações jurídicas, leva em conta as circunstâncias de fato e de direito apresentadas. Logo, nas relações jurídicas de trato continuado, a eficácia temporal do direito reconhecido em decisão judicial terminativa subsiste enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, a atrair a incidência da cláusula rebus sic stantibus. 3. A jurisprudência pátria entende que o direito ao recebimento de vantagens econômicas, assegurado em título executivo judicial, subsiste enquanto não for alterada a estrutura remuneratória da carreira. Assim, o direito a esse pagamento, ainda que reconhecido por decisão judicial terminativa transitada em julgado, não se prolonga indefinidamente no tempo, devendo observar, quando da alteração do regime jurídico, o direito à irredutibilidade dos vencimentos; inexistindo, no entanto, direito à manutenção ou à repristinação dos benefícios do regime de remuneração anterior. 4. Não ofende a coisa julgada, portanto, a compensação do índice de recomposição com reajustes concedidos por lei posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. O fato de ter sido concedido o reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) após a reestruturação na carreira, ocorrida por meio das Medidas Provisórias n. 1.915/1999 e 2.225-45/2001, não confere direito ad eternum à percepção do referido ajuste, quando lei superveniente (Lei n. 11.980/2008) altera a estrutura remuneratória do cargo para a sistemática do subsídio e, depois (Lei n. 13.464/2017), retorna à forma de remuneração por vencimento básico. A única observância diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos, o que foi observado, da análise dos contracheques juntados aos autos. 6. Reclamação julgada improcedente. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada por CHRISTIN GRIMM, com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5038478-96.2017.4.04.7000/PR, que teria descumprido decisão desta Corte Superior proferida no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 8.266/DF, nos seguintes termos (fl. 1251): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE. LEI Nº 8.880/94. RESÍDUO DE 3,17%. - Em casos excepcionais, admite-se efeitos infringentes aos embargos declaratórios, desde que para expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal. - Não existe litispendência na hipótese em que os substituídos pela entidade sindical não são os mesmos da primeira ação. - O parágrafo 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.880/94 instituiu a revisão geral dos vencimentos e soldos dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do artigo 28, do mesmo diploma legal, sendo devido, pois, o resíduo de 3,17%. Precedentes deste Tribunal. - Embargos acolhidos para apreciar o mérito. Mandado de Segurança concedido. (EDcl no MS n. 8.266/DF, relator Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, julgado em 13/11/2002, DJ de 9/12/2002, p. 281.) Na origem, o reclamante ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, como substituto processual do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO Sindical, objetivando garantir o reajuste em seus rendimentos no patamar de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) incidente sobre toda a remuneração, determinado pelo art. 28 da Lei n. 8.880/94 (fls. 154-170). Deu-se à causa o valor de R$ 7.031,06 (sete mil e trinta e um reais e seis centavos). O Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba acolheu a impugnação da União (fls. 1285-1292) e extinguiu a obrigação decorrente do título judicial executado (fls. 1308-1317). Interposto recurso pelo autor (fls. 1325-1346), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em votação unânime, negou provimento ao apelo, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 1416-1417): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. ABSORÇÃO PELA LEI Nº 11.890/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 476/STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LEGAL DA FORMA DE CÁLCULO DE PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Mantida a decisão recorrida, que afastou o direito a diferenças decorrentes do índice de 3,17% após a reestruturação advinda da Lei nº 11.890/08, pois: a) a Lei nº 11.890/2008, em seu artigo 2º-A, determinou que os titulares dos cargos da carreira de Auditor da Receita Federal, dentre outros cargos previstos no artigo 1º da Lei nº 10.910/2004, passassem a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; b) essa nova fórmula de composição da remuneração dos servidores não implica, por si só, redução de vencimentos; c) para os casos em que houvesse redução do valor nominal anteriormente percebido, a Lei nº 11.890/2008 instituiu o pagamento de uma parcela complementar, de natureza provisória e a ser gradativamente absorvida, visando exatamente a preservar aquele valor; d) no mês de agosto/2008 - último mês do pagamento do reajuste de 3,17% - o valor líquido recebido pelo exequente foi menor que o recebido no mês de setembro/2008, quando houve pagamento por meio de subsídio, o que indica que não houve decréscimo remuneratório com o advento da Lei nº 11.890/2008; e e) a Lei 11.890/2008 é posterior ao trânsito em julgado da decisão cujo título executivo é ora executado, motivo pelo qual não há falar que a matéria discutida está acobertada pelo trânsito em julgado, pois a alegação objeto da impugnação ao cumprimento de sentença não poderia ter sido apresentada no curso do MS 8.266/DF. Não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 3,17% com reajustes concedidos por lei posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Entendimento que está em conformidade com a tese firmada no Tema 476/STJ. Não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas que compõem a remuneração, devendo apenas ser preservado o princípio da irredutibilidade salarial. A Corte regional negou seguimento ao recurso especial (fls. 1438-1448) e ao recurso extraordinário (fls. 1449-1453), com base no Tema n. 494 do STF, o que motivou a interposição dos respectivos agravos (fls. 1454-1458 e 1459-1463), os quais não foram conhecidos e, no curso desta ação, transitaram em julgado. Concomitantemente, foi ajuizada a presente reclamação (fls. 3-22), mediante a qual o reclamante alega, no essencial, que "o reajuste de 3,17% deveria ter retornado ao contracheque do exequente em janeiro de 2017 em respeito à decisão proferida pelo STJ no MS 8266/DF", pois, nos termos do art. 26, § 1º, da Medida Provisória n. 765/2016 (com idêntica redação ao art. 27, caput, da Lei n. 13.464/2017 - que resultou da sua conversão em lei), não consta da lista das parcelas que não são devidas cumulativamente com a volta do vencimento básico as decisões judiciais transitadas em julgado. Ao final, ressalta-se a inaplicabilidade do Tema n. 494 do STF ao caso concreto. Foram apresentadas as informações (fls. 1482-1499). A União apresentou contestação (fls. 1505-1507), alegando, em síntese, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a improcedência do pedido, sob o argumento de que, " a o invés de haver desrespeito à decisão deste STJ, houve obediência a seu precedente vinculante: o tema repetitivo 476/STJ. De igual modo, o TRF4 levou em consideração a tese 494 de repercussão geral do STF". Afinal, "a jurisprudência pátria é firme no sentido de que alteração legislativa posterior que promova reestruturação do sistema remuneratório do servidor não viola a coisa julgada, eis que a relação jurídica subjacente está sujeita à cláusula rebus sic stantibus". O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da reclamação (fls. 1509-1519). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO). DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art. 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II) garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O provimento jurisdicional terminativo, ao pronunciar-se sobre a (in)existência ou o modo de ser das relações jurídicas, leva em conta as circunstâncias de fato e de direito apresentadas. Logo, nas relações jurídicas de trato continuado, a eficácia temporal do direito reconhecido em decisão judicial terminativa subsiste enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, a atrair a incidência da cláusula rebus sic stantibus. 3. A jurisprudência pátria entende que o direito ao recebimento de vantagens econômicas, assegurado em título executivo judicial, subsiste enquanto não for alterada a estrutura remuneratória da carreira. Assim, o direito a esse pagamento, ainda que reconhecido por decisão judicial terminativa transitada em julgado, não se prolonga indefinidamente no tempo, devendo observar, quando da alteração do regime jurídico, o direito à irredutibilidade dos vencimentos; inexistindo, no entanto, direito à manutenção ou à repristinação dos benefícios do regime de remuneração anterior. 4. Não ofende a coisa julgada, portanto, a compensação do índice de recomposição com reajustes concedidos por lei posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. O fato de ter sido concedido o reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) após a reestruturação na carreira, ocorrida por meio das Medidas Provisórias n. 1.915/1999 e 2.225-45/2001, não confere direito ad eternum à percepção do referido ajuste, quando lei superveniente (Lei n. 11.980/2008) altera a estrutura remuneratória do cargo para a sistemática do subsídio e, depois (Lei n. 13.464/2017), retorna à forma de remuneração por vencimento básico. A única observância diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos, o que foi observado, da análise dos contracheques juntados aos autos. 6. Reclamação julgada improcedente.
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