STJ REsp 2073037
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. 1. Para o réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos, em regra, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. No entanto, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível o recrudescimento do regime carcerário, consoante o art. 33, § 3º, do CP . No caso, o regime carcerário semiaberto está i doneamente fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável. 1.1. Ademais, a presença de circunstância judicial desfavorável torna inócuo o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CRISTIANO RODRIGUES contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, assim ementada (fl. 499): RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. PERCORRIDO. ITER CRIMINIS ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, , DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉUC PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa sustenta que a simples existência de uma única circunstância judicial negativa não se mostra suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime mais gravoso, sobretudo quando a pena aplicada autoriza a adoção do regime mais brando. A elevação do regime exige fundamentação concreta e robusta, o que não se verifica na hipótese (fl. 512). Ressalta que o agravante cumpriu pena provisória que deve ser computada para fins de determinação do regime carcerário, bem como que atualmente possui trabalho lícito, o que torna desproporcional a imposição de regime carcerário mais gravoso. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada quanto ao ponto, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o regime carcerário seja modificado para o aberto. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. 1. Para o réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos, em regra, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. No entanto, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível o recrudescimento do regime carcerário, consoante o art. 33, § 3º, do CP . No caso, o regime carcerário semiaberto está i doneamente fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável. 1.1. Ademais, a presença de circunstância judicial desfavorável torna inócuo o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial. 2. Agravo regimental improvido.