Decisão · STJ

STJ RMS 73506

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESCREVENTES JURAMENTADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO DE CARÁTER PRIVADO. EQUIPARAÇÃO A ANALISTAS JUDICIAIS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos" (Rcl 43930, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, processo eletrônico DJe-072 divulg 15-04-2021 public 16-04-2021). 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o escrevente juramentado não é servidor público em sentido estrito, regido pelas normas que tratam do exercício de serviço público, não tendo direito líquido e certo ao reconhecimento de vinculo estatutário e aproveitamento em carreira própria dos servidores públicos civis do Estado. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo SINDICATO DOS ESCREV. JURAMENTADOS ESTATUTARIOS SUBSTITUTOS E ESCREV. CELETISTAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ES - SINDEJES, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do Recurso Ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento. Confiram-se os fundamentos do decisum (fls. 1.617-1.627): A irresignação, na parte que pode ser conhecida, não prospera. Inicialmente deve ser rejeitada a tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. A jurisprudência da Segunda Turma é no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão enfrenta as questões relevantes para a solução do feito, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, como ocorre no caso dos autos, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. Nesse sentido: (..) Portanto, o fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado explicitamente sobre a edição da Lei Estadual 11.438/2021 não o macula, máxime porque, após amplo debate, com apresentação de vários Votos-Vista, todos minuciosos com diversos fundamentos para justificar a conclusão adotada, com referência a precedentes do STF, em especial a Rcl 43.930/ES e a ADI 423/ES, além de detalhado histórico da legislação estadual cotejada com a Constituição Federal. No que concerne ao pedido de desistência do Mandado de Segurança, tal tema também foi debatido, igualmente ensejando apresentação de Votos-Vista diversos, com percucientes argumentos. Ao final, após sucessivos esclarecimentos e discussões, a Corte de origem conclui ser inviável a denominada "desistência parcial" apresentada por entender que tratava-se, na verdade, de modificação do pedido inicialmente formulado, o que é inadmissível. Anote-se, nesse ponto, que a parte ora recorrente limita-se a defender que há negativa de fundamentação quanto ao pedido de desistência e que tal desistência é possível, nos termos do Tema 530 de repercussão geral. Contudo, ela não infirmar o fundamento do acórdão recorrido de que, no caso, trata-se de modificação do pedido e não desistência propriamente dita, o que atrai, o óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. Nessa linha: (..) Ademais, o STF examinou a controvérsia discutida nesse feito, ao julgar Reclamação 43.930/ES, apresentada contra decisão que deferira a liminar pleiteada nesse mandamus. Ao julgar o mérito da Reclamação, decidiu que houve afronta à conclusão da ADI 423/ES, porque "Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos". A propósito, confira-se a ementa do citado julgado: (..) Ao julgar Embargos de Declaração, foi destacado que "A reiteração do argumento de que os escreventes juramentados representados nos autos submeteram-se a concurso público ainda sob a vigência de lei estadual predecessora da Constituição Federal de 1988 é irrelevante para caracterizar vício embargável, apresentando-se como mera insurgência quanto ao resultado do julgamento", como ilustra a ementa abaixo copiada (..) O fato de a ADI 1.183/DF ter reconhecido a constitucionalidade do caput e parágrafos do art. 48 da Lei 8.935/1944 não altera a conclusão adotada na citada Rcl 43.930/ES. Como bem destacou o acórdão recorrido (fls. 989-990): Não obstante, e diversamente do que sustentado pelo combativo advogado da impetrante, a ADI n.º 1.183/DF, enquanto norma geral e abstrata, não infirma as conclusões contidas na Reclamação Constitucional n.º 43.930-ES, que revela norma especial, concreta e especifica com relação à casuística verificada no Estado do Espirito Santo. (..) Deveras, o que se extrai da leitura da ADI 1.183/STF é tão somente a conclusão pela constitucionalidade do art. 48, caput e parágrafos, da Lei n.º 8.935/1994, o qual assegurava á transposição formal dos servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados para o regime celetista, mediante exoneração do cargo público que ocupavam que é coisa absolutamente diversa de se afirmar que os os associados da entidade impetrante foram reconhecidos como servidores públicos, por falacioso. Enquanto que Reclamação Constitucional n.º 43.930-ES, colhe-se entendimento expresso no sentido de que "Não é, contudo, o concurso público que assegura , o regime jurídico estatutário, mas a natureza do cargo"e que, por tal, eventual "vinculação dos beneficiários da presente impetração ao regime de servidor público, ofende a decisão deste STF na ADI 423". Finalmente o advento da Lei 11.438/2021 tampouco socorre a parte impetrante. A norma, ao regular a matéria, cuida de situação que não alcança os titulares afastados da titularidade das serventias antes da citada norma, de modo que sua aplicação, no caso, importaria em burla à orientação adotada pelo STF na ADI 432/ES e Rcl 43.930, quanto à impossibilidade da transformação de escreventes juramentados em servidores públicos, com equiparação aos analistas judiciários, sem aprovação em concurso público. Embora não se discuta aqui a constitucionalidade da aludida norma, porque despicienda ao deslinde do caso, observo que a constitucionalidade da Lei 11.438/2021, ademais, é objeto da ADI 7.602/ES, pendente de julgamento no STF. Insurge-se a Associação agravante (fls. 1.632-1.645) no ponto em que pretende seja garantido aos substituídos processuais o exercício do cargo de escreventes juramentados, para os quais foram nomeados por força de concurso público. Afirma que "o Tribunal de Justiça concedeu liminar para lotar os substituídos processuais nas próprias serventias onde, até então, trabalhavam", mas que tal decisão foi cassada pela Reclamação 43.930/ES, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que "o Supremo Tribunal Federal decidiu que o fato dos substituídos processuais serem concursados, não significa que possuam o direito ao regime estatutário", mas que "a estabilidade no serviço público independe do servidor ser estatutário, ela também é assegurada pela Constituição Federal aos demais regimes que possam existir", nos termos do artigo 41 e do artigo 19 do ADCT. Destaca que, "independente de possuírem ou não estabilidade, o fato é que os substituídos processuais jamais foram dispensados das funções de escreventes juramentados, para os quais foram concursados" e que "somente foram dispensados da condição de responsáveis interinos das serventias onde estavam lotados". Assevera que "quem é contratado por concurso público não pode ser dispensado senão por um ato administrativo fundamentado, exarado em processo administrativo regular, o que não ocorreu jamais". Aduz que "os substituídos processuais não precisaram fazer opção pelo regime estatutário, simplesmente porque já foram concursados regime diferenciado do celetista. Ou seja, não se tratam de servidores admitidos pelo regime celetista, a quem foi oferecida a opção pelo regime estatutário". Entende que "a única interpretação razoável, a respeito da Reclamação 43.930, é que, caso os substituídos processuais permanecessem nas serventias delegadas, estariam tornando-se estatutários subordinados a particulares, em confronto com a decisão passada na ADI 423". Acrescenta que "a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 423 diz respeito à lei estadual que permitia a transmutação do regime celetista para estatutário. Se os substituídos processuais jamais foram servidores celetistas, é evidente que não se pode estender a interpretação da Reclamação 43.930 além da proibição de permanecerem, laborando, nas serventias recém delegadas". Ressalta, ainda, que, "se não foram favorecidos pela Reclamação 43.930, escorada na ADI 423, por outro lado, devem ser favorecidos pelo entendimento da ADI 1.183". Reitera que "os substituídos processuais não eram empregados de particulares, foram contratados pelo Estado, por concurso, para praticar atos oficiais com fé pública. Estavam sujeitos ao regime administrativo, subordinados e fiscalizados diretamente pelo Tribunal de Justiça". Assevera que não procede "o argumento de que o caput e parágrafos do art. 48 da Lei 8.935/1994, reconhecidos constitucionais pela ADI 1.183, apenas asseguram a transposição formal dos servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados para o regime celetista, mediante exoneração do cargo publico que ocupavam". Argumenta que "a norma não assegura, apenas, a transposição formal de servidores, mas também a manutenção da situação daqueles que foram contratados diretamente pelo Tribunal de Justiça, como vem a ser a hipótese dos substituídos processuais" e que "a lei federal, reconhecida constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu taxativamente a existência não apenas de regimes estatutários e celetistas, mas também regimes especiais que foram criados pelas entidades da federação". Entende que a ADI 1.183 favorece os substituídos processuais, que "fazem jus às normas aplicáveis aos funcionários públicos, pois é exatamente isso que a lei federal lhes assegurou. Assim, estão amparados não apenas pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em vigor quando da delegação das serventias extrajudiciais, mas também pelas normas supervenientes. Dentre elas, a lei estadual 11.438/2021". Afirma que "inexiste, por parte do legislador estadual, qualquer burla a decisões do STF, mas apenas o exercício normativo que foi assegurado pela ADI 1.183, na medida em que determinou a submissão dos substituídos processuais às normas que regem os funcionários públicos". Esclarece que "a constitucionalidade da lei estadual 11.438/2021 será decidida pela ADI 7.602/ES" e que, "mesmo que tal norma seja declarada inconstitucional, o que se admite para argumentar, os substituídos processuais continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo". Pontua que "o Tribunal de Justiça não colocou os substituídos processuais em disponibilidade, não os lotou em outras funções, não os retornou para as funções para as quais foram concursados, simplesmente os abandonou à própria sorte, desprezando suas condições de concursados e o trabalho prestado há décadas", destacando que "seus cargos não foram extintos e não foram exonerados". Insiste que "a demissão de escreventes juramentados somente poderia ocorrer em processo administrativo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" e que "a solução que se coadunaria com a hipótese, é que, não tendo sido os substituídos processuais exonerados ou colocados em disponibilidade, deveriam ser lotados em qualquer serventia vaga, remunerados de forma integral". Conclui que "tais são os direitos assegurados aos funcionários públicos, que são aplicáveis aos substituídos processuais, por força da lei federal 8.935/1994, em conformidade com a decisão passada na ADI 1.183". Nessa linha, afirma que merece reforma a decisão agravada, "para conceder a segurança no aspecto, assegurando aos substituídos processuais, escreventes juramentados, o exercício de suas funções, cabendo ao Tribunal de Justiça proceder à lotação onde entender de direito, vedada a lotação em serventias delegadas a particulares". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso. Impugnação às fls. 1.652-1.673. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESCREVENTES JURAMENTADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO DE CARÁTER PRIVADO. EQUIPARAÇÃO A ANALISTAS JUDICIAIS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos" (Rcl 43930, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, processo eletrônico DJe-072 divulg 15-04-2021 public 16-04-2021). 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o escrevente juramentado não é servidor público em sentido estrito, regido pelas normas que tratam do exercício de serviço público, não tendo direito líquido e certo ao reconhecimento de vinculo estatutário e aproveitamento em carreira própria dos servidores públicos civis do Estado. 3. Agravo interno improvido.
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