STJ AREsp 2305059
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. INCOMPATIBILIDADE DO VÍCIO FORMAL COM AS DECLARAÇÕES DO RÉU EM JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese, não é possível a aplicação do benefício, pois o agravante ostenta a condição de reincidente, a caracterizar a vedação do benefício estabelecida no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 3. A defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, que o acusado, em juízo, confirmou haver apresentado a notícia-crime em desfavor da vítima, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. A denúncia indicou que o acusado "apresentou solicitação formal de instauração de inquérito policial" (fl. 4). A comunicação de crime (notitia criminis) prescinde dos requisitos formais da queixa-crime. 5. A alegação de ausência de fundamentação ou de omissão no acórdão impugnado não é plausível, pois a compreensão é de que a parte indicou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo. 6. A pretensão absolutória por atipicidade da conduta e ausência de dolo na conduta imputada implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Ante a ausência de indícios de ilegalidade flagrante, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTÔNIO FAUSTO DA SILVA BARROS agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal. A defesa reitera as premissas de negativa de prestação jurisdicional e de omissão pela instância antecedente no exame de alegada circunstância de não haver nos autos a procuração da advogada e a assinatura do agravante na notícia-crime que deu azo ao ilícito ora imputado. Assevera a inexistência de entendimento pacífico quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. Alega também que eventual afirmação do réu sobre a notícia-crime não supera a necessária formalidade exigida para o ato (assinatura do réu na notícia-crime e procuração da advogada). Por fim, considera a possibilidade de revaloração jurídica de fatos estabelecidos no acórdão recorrido como forma de superação do óbice consignado pela Súmula n. 7 do STJ. Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. INCOMPATIBILIDADE DO VÍCIO FORMAL COM AS DECLARAÇÕES DO RÉU EM JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese, não é possível a aplicação do benefício, pois o agravante ostenta a condição de reincidente, a caracterizar a vedação do benefício estabelecida no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 3. A defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, que o acusado, em juízo, confirmou haver apresentado a notícia-crime em desfavor da vítima, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. A denúncia indicou que o acusado "apresentou solicitação formal de instauração de inquérito policial" (fl. 4). A comunicação de crime (notitia criminis) prescinde dos requisitos formais da queixa-crime. 5. A alegação de ausência de fundamentação ou de omissão no acórdão impugnado não é plausível, pois a compreensão é de que a parte indicou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo. 6. A pretensão absolutória por atipicidade da conduta e ausência de dolo na conduta imputada implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Ante a ausência de indícios de ilegalidade flagrante, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Agravo regimental não provido.