Decisão · STJ

STJ AREsp 2753154

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO ESPECIFICADA NA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RICARDO MAIA DE ALMEIDA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. A defesa considera que o acórdão embargado foi omisso, "ao deixar de enfrentar a tese de que houve cerceamento de defesa em razão da desconsideração de prova nova apresentada na revisão criminal", situação que "fere diretamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal" (fl. 394). Também, entende haver omissão, pois o julgado não enfrentou a alegação de que " o pedido revisional não se confundia com mera reiteração recursal, por se apoiar em prova nova não apreciada nas instâncias ordinárias" (fl. 396). Ainda, aponta o mesmo vício, tendo em vista que, "Ao deixar de enfrentar matéria relevante, especialmente a qualificação das provas novas e a sua aptidão para modificar a condenação, o Tribunal frustra o direito à tutela jurisdicional efetiva" (fl. 397). Pede, então, que sejam sanados os vícios apontados e que "expressamente enfrentadas as matérias constitucionais suscitadas, notadamente aquelas relativas ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, com fins de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Extraordinário" (fl. 398). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO ESPECIFICADA NA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
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