STJ REsp 2166816
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRAUDES EM LICITAÇÕES E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA À ÉPOCA DOS FATOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, em razão de fraudes em procedimentos licitatórios e desvio de verbas públicas federais. 2. A tese de atipicidade da conduta à época dos fatos, com fundamento na redação original do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, não foi adequadamente delimitada no recurso especial, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Não se pode confundir a discussão sobre o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 com a discussão acerca das normas de licitações e contratos. 3. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas fáticas que reconhecem a prática de fraudes em procedimentos de cotação de preços e desvio de verbas públicas federais, com atuação coordenada entre os réus, incluindo o agravante, em prejuízo da União e da sociedade. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido destacou que o agravante, em conluio com outros réus, concretizou fraudes em procedimentos licitatórios e desviou verbas públicas federais destinadas à execução de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério de Desenvolvimento Agrário, causando prejuízo ao erário e à sociedade. 5. A argumentação do agravante não infirma a decisão recorrida, naquilo que aplicou ao caso a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER DE LIMA COSTA contra decisão monocrática de fls. 9115-9120, que não conheceu do recurso especial. WAGNER DE LIMA COSTA ingressou com recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0812216-42.2016.4.05.8400, que, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença para reduzir as sanções impostas aos réus condenados por atos de improbidade administrativa. Na origem, cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra diversos réus, incluindo o ora agravante, com fundamento no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92. O objeto principal da ação era a condenação por atos de improbidade administrativa relacionados à frustração da licitude de processos licitatórios e ao desvio de verbas públicas federais, no período de 2006 a 2011, em convênios firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério de Desenvolvimento Agrário. Foi proferida sentença de parcial procedência, condenando alguns réus, incluindo WAGNER DE LIMA COSTA, e absolvendo outros. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação, reformou parcialmente a sentença para reduzir as sanções impostas. No recurso especial, o agravante sustentou, em síntese, que, no período de 2006 a 2011, não havia tipificação legal para a frustração de licitude de processos seletivos para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, conforme o art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, na redação vigente à época dos fatos. Alegou, ainda, que a redação atual do dispositivo, introduzida pela Lei n. 14.230/2021, não poderia ser aplicada retroativamente. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 não ampara a tese de dispensabilidade da licitação no período de 2006 a 2011, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) a inversão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Interposição do agravo interno às fls. 9140-9144. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 9151-9163. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRAUDES EM LICITAÇÕES E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA À ÉPOCA DOS FATOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, em razão de fraudes em procedimentos licitatórios e desvio de verbas públicas federais. 2. A tese de atipicidade da conduta à época dos fatos, com fundamento na redação original do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, não foi adequadamente delimitada no recurso especial, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Não se pode confundir a discussão sobre o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 com a discussão acerca das normas de licitações e contratos. 3. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas fáticas que reconhecem a prática de fraudes em procedimentos de cotação de preços e desvio de verbas públicas federais, com atuação coordenada entre os réus, incluindo o agravante, em prejuízo da União e da sociedade. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido destacou que o agravante, em conluio com outros réus, concretizou fraudes em procedimentos licitatórios e desviou verbas públicas federais destinadas à execução de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério de Desenvolvimento Agrário, causando prejuízo ao erário e à sociedade. 5. A argumentação do agravante não infirma a decisão recorrida, naquilo que aplicou ao caso a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.