Decisão · STJ

STJ HC 1032006

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional mais gravoso, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, acrescida à reincidência do paciente, são fundamentos hábeis a justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. A pretensão formulada pela recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDILSON TEIXEIRA DA ASSUNÇÃO agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; todavia, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante contudo, que considerando o quantum de pena aplicado, além do contexto em que o réu se encontra, não há dúvidas que o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, uma vez que se demonstra suficiente para atender às finalidades da sanção imposta (e-STJ, fl. 51). Ademais, defende que o regime inicial para o cumprimento de pena de 4 (quatro) anos deveria ser o aberto, contudo, o fato do réu ser reincidente, é de rigor a fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ (e-STJ, fl. 51). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja abrandado o regime prisional do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional mais gravoso, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, acrescida à reincidência do paciente, são fundamentos hábeis a justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. A pretensão formulada pela recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.
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