Decisão · STJ

STJ AREsp 2587780

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não indicou o recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu pela ocorrência de prescrição do título executivo, porquanto "o início da marcha da prescrição ocorreu com o trânsito em julgado em 06/02/2012 e a presente ação foi proposta em 16/11/2018, mais de seis anos após o reconhecimento do direito" (fl. 178). A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS CHAVES contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 508-510). Pondera a parte agravante que são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 518-573): .. Como se vê, a aplicação do TEMA 880/STJ e imprescindível, porquanto o INSS se negou/omitiu de trazer aos autos os cálculos e simulações corretamente elaborados, no mínimo, em relação a apuração da correta RENDA MENSAL INICIAL, que deveria incluir todas as contribuições previdenciárias do PERIODO BASICO DE CALCULO, notadamente aquelas provenientes e deferidas no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho, conforme documentos: OU17 e OUT18, do Evento 1, destes autos. Inaplicável, pois, a prescrição reconhecida pela sentença e chancelada pelo v. Acordão, porquanto as Instancias recorridas não se desincumbiram de exaurir o julgamento da controvérsia, sobretudo em sede de ambos os embargos de declaração. .. Não há necessidade de reexame do conjunto probatório, uma vez que a Autarquia não cumpriu e ainda não cumpre fielmente um Acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se isto não for motivo suficiente para que as Instancias recorridas façam cumpri-lo, então esta claro que estamos diante de uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional que e negada aquele que litiga sob o amparo da justiça gratuita. Logo, não e caso de reexame de fatos e provas, mas, sim, valoração do contexto fático-probatório, sendo que incumbe a Autarquia conceder ao segurado recorrente o que lhe foi assegurado no titulo da contenda judicial. E co- mo isto não esta acontecendo e imperioso que os Órgãos judiciários recorridos defiram as providenciais cabíveis. .. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não indicou o recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu pela ocorrência de prescrição do título executivo, porquanto "o início da marcha da prescrição ocorreu com o trânsito em julgado em 06/02/2012 e a presente ação foi proposta em 16/11/2018, mais de seis anos após o reconhecimento do direito" (fl. 178). A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →