STJ HC 1011568
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. associação para o tráfico de drogas. lavagem de capitais. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da agravante, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, consistente em associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, haja vista que, em tese, a agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar o tráfico de drogas, constando nos autos que ela teria participado de esquema de branqueamento de capitais, oriundos de crimes do Comando Vermelho. No mais, o Juízo de primeiro grau destacou que "Trata-se do suposto núcleo financeiro do Comando Vermelho, associação poderosa que impõe medo, insegurança e violência à sociedade fluminense". 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a custódia preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, art. 71; Código Penal , art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24.04.2019; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 331-334, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de ROSANGELA APARECIDA DA SILVA. Consta nos autos que a agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos descritos no art. 35, caput, c/c 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º, caput, §1º, incisos I e II, § 4º, da Lei n. 9.613/98, por 140 vezes, todos na forma do art. 71 do Código Penal, e ainda na forma do art. 69 do Código Penal. Nas razões do presente inconformismo, a agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Sustenta que a medida constritiva de liberdade é extemporânea. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. associação para o tráfico de drogas. lavagem de capitais. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da agravante, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, consistente em associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, haja vista que, em tese, a agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar o tráfico de drogas, constando nos autos que ela teria participado de esquema de branqueamento de capitais, oriundos de crimes do Comando Vermelho. No mais, o Juízo de primeiro grau destacou que "Trata-se do suposto núcleo financeiro do Comando Vermelho, associação poderosa que impõe medo, insegurança e violência à sociedade fluminense". 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a custódia preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, art. 71; Código Penal , art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24.04.2019; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021.