STJ HC 1014816
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 3. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eric Lauterio Pedroso, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5111592-28.2025.8.21.0001/RS). Narram os autos que o paciente responde a um processo criminal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em contexto de conflito entre facções criminosas e que, embora tenha tido a prisão preventiva revogada pelo Juízo de primeiro grau, foi restabelecida pela Corte gaúcha, que deu provimento ao recurso ministerial, afastando o excesso de prazo sob o argumento de complexidade do feito e ausência de desídia estatal injustificada (fl. 3). Neste mandamus, a defesa sustenta que há flagrante excesso de prazo na formação da culpa, que já perdura por mais de 700 dias, e que a mora estatal injustificada culminou no adiamento do julgamento. Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e concreta, sendo mantida apenas pela gravidade abstrata do delito, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, e que está trabalhando com carteira assinada. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, afastando-se o constrangimento ilegal a que está submetido. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, não foi informada a data da nova sessão plenária do Tribunal do Júri. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, pela denegação da ordem (fls. 105/115). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 3. Ordem de habeas corpus denegada.