Decisão · STJ

STJ AREsp 2391162

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os fatos delituosos ocorreram até fevereiro de 2008, e a denúncia foi recebida em 10 de maio de 2016, configurando a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 109, IV, do CP. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega o agravante que "a conduta criminosa em relação a todos os recorridos perdurou até dezembro de 2008, não atingindo o lapso de 08 (oito) anos" (e-STJ fl. 170), razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou a submissão a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os fatos delituosos ocorreram até fevereiro de 2008, e a denúncia foi recebida em 10 de maio de 2016, configurando a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 109, IV, do CP. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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