STJ REsp 2170092
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS DESTINATÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO ENTRE O CONTRIBUINTE E A UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias. 2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviços Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na origem, Bimeda Brasil S.A. impetrou mandado de segurança contra o Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil de Piracicaba/SP, tendo por propósito, em resumo, que a autoridade reputada coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários (cota patronal, SAT e entidades terceiras) incidentes sobre as verbas pagas aos empregados a título de "aviso prévio indenizado e seus reflexos", "terço constitucional de férias (art. 7º, inciso XVII, da CF/88) e seus reflexos", "15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente", "abono pecuniário e seus reflexos", "férias indenizadas e seus reflexos e "férias pagas em dobro e seus reflexos", bem como seja reconhecido seu direito à restituição e/ou compensação (Súmula 213/STJ), dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com a incidência de correção monetária e taxa SELIC, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, sem a restrição existente no art. 170-A do CTN (e-STJ, fls. 12-59). O Juízo a quo, "considerando que a impetrante pretende a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre Terceiros (sistema S) incidentes sobre diversas verbas que sustenta terem natureza indenizatória", reputou "necessária a indicação e a inclusão destes terceiros no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsortes passivos necessários", razão pela qual concedeu prazo para que a Impetrante emendasse a inicial, promovendo a inclusão destes na ação, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 83). Às fls. 99-100 (e-STJ), em cumprimento à determinação judicial, a impetrante promoveu a inclusão, no polo passivo da demanda, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas, SESI - Serviço Social da Indústria, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O litisconsorte Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE apresentou contestação às fls. 181-191 (e-STJ), pugnando, em preliminar, por sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda e pela impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pela legitimidade das cobranças. Em primeira instância, o Juízo da Vara Federal de Piracicaba - SP julgou procedente o pedido e concedeu a segurança "para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário referente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referente às seguintes verbas: - terço constitucional de férias e seus reflexos; - abono pecuniário e seus reflexos; - 15 dias anteriores ao auxilio doença/acidente; - aviso prévio indenizado e seus reflexos; - férias pagas em dobro e seus reflexos; - férias indenizadas e seus reflexos, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, não se incluindo na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nas contribuições destinadas a terceiras entidades, cota patronal e SAT, qarantindo-se à impetrante o direito à repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 170 - A, do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fls. 256-257). Em contrariedade ao decisum, a União Federal, o SEBRAE (reiterando sua tese de ilegitimidade passiva), e SENAI e SESI, respectivamente, interpuseram recurso de apelação às fls. 371-400, 408-418 e 421-460 (e-STJ). A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade de votos, de oficio, reconheceu a ilegitimidade passiva de SENAI e SESI para excluí-los da lide, julgando prejudicados seus recursos; deu provimento ao recurso de SEBRAE para excluí-lo da lide; e deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, para reformar a sentença quanto à declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e para determinar a aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007 para fins de compensação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 529-530): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E DESTINADAS À S ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXILIO-DOENÇA OU AUXILIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, VALOR CORRESPONDENTE À DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.