STJ REsp 1969160
TRIBUTÁRIOADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RESOLUÇÃO ANTT N. 442/2004. DISPOSIÇÕES AMPARADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 8.987/95 E 10.233/2001). NULIDADE. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99. AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A solução da controvérsia não passou pela interpretação de normas infraconstitucionais, mas, sim, pela aplicação do direito e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça à espécie. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis." (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009). 3. In casu, não há falar em cercamento de defesa decorrente da ausência de intimação e abertura de prazo para a apresentação de alegações finais nos processos administrativos que tramitam sob rito simplificado no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT , porquanto as previsões contidas na Resolução ANTT n. 442/2004 encontram amparo legal nos comandos normativos insculpidos nas Leis n. 8.987/95 e 10.233/2001, as quais, por serem específicas para regular a matéria, afastam a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/99. 4. Na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial da ora Agravada (fls. 851-858). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada pela ora Agravante (fls. 554-561): .. para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 50520.146395/2013-18 e que resultou na imposição da penalidade expressa na Notificação de Infração nº 077/2014/GECOF/SUFER, a partir da data em que deveria ter ocorrida a intimação para a apresentação de alegações nais e demais atos subseqüentes, ressalvada a prerrogativa da renovação da prática desses atos, após regularização do procedimento, nos termos da fundamentação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 607-617). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 607): ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE A PARTIR DESTE MOMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 9.784/99. O art. 2º da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB) O processo administrativo padece de vício insanável, porquanto não foi oportunizada a apresentação de alegações finais ao recurso. Reconhecida a nulidade dos atos que se realizaram após a fase em que deveria ter ocorrida a intimação para apresentação de alegações finais. O processo administrativo poderá eventualmente, ser retomado, com novo julgamento. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 679-690). Sustentou a parte Agravada, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 694-728), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 86, 277, 282, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 2º, caput e inciso X, e 3º, inciso III, da Lei n. 9.784/89; ao art. 29,. incisos I e II, e 30 da Lei n. 8.987/95; ao art. 24, incisos IV, V, VIII e XVIII, da Lei n. 10.233/2001; aos arts. 50, incisos I, II e III, 52, 64, §§ 1º e 2º, 65, §§ 1º e 2º, 65-A, 66, 67, §§ 1º e 2º, 68, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 69, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 70 da Resolução n. 442/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Ponderou que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração; b) os comandos normativos preconizados na Lei n. 9.784/99, por existir legislação específica a regular o trâmite dos processos administrativos no âmbito da ANTT, são aplicáveis apenas subsidiariamente; c) a legislação específica não contempla prazo para a apresentação de alegações finais, sendo o contraditório e a ampla defesa observados em razão da existência de previsão para apresentar defesa e interpor recurso; d) o processo administrativo em questão tramitou na ANTT sob o rito simplificado, o qual é aplicável par casos, tais como o presente, em que as sanções previstas são de advertência ou multa, nos quais não está prevista a hipótese de intimação para apresentação de alegações finais; e) a despeito de ter verificado que, na espécie, deixou de ser comprovado efetivo prejuízo em razão de não ter sido levada a termo intimação para apresentar alegações finais - tendo em vista que foram produzidas provas quando juntada a defesa - o Tribunal a quo reconheceu nulidade e determinou a reabertura do processo administrativo; f) os pareceres técnicos juntados aos autos foram produzidos pela Autora da ação e os da ANTT, na verdade, foram emitidos antes da prolação da decisão administrativa e são apenas informações/relatórios finais, para fins de decisão da autoridade competente; g) os ônus da sucumbência foram distribuídos de forma equivocada, porquanto a ANTT não sucumbiu de maneira majoritária quanto aos pedidos formulados na exordial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 769-787). O recurso especial foi admitido (fls. 804-805). Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assuesete Magalhães (fl. 850), a qual, por meio da decisão de fls. 851-858, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe provimento para " .. determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a fundamentação de nulidade do procedimento administrativo em razão de cerceamento de defesa, prossiga no julgamento do feito" (fl. 858). No presente agravo interno (fls. 862-891), a parte agravante alega que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, pois, nas razões do citado apelo, houve alegação de negativa de vigência a dispositivos infralegais (Resolução da ANTT n. 442/2004), o que não é possível nessa seara processual. Argumenta que, tal como foi consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o processo administrativo não obedeceu aos princípios da legalidade e do devido processo legal, porquanto a ora Agravante não foi intimada para apresentar alegações finais. Afirma que as nulidades verificadas no processo administrativo representam malferimento à legislação de regência e aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e 37 da Carta Magna, pois o poder regulamentar conferido à ANTT não lhe dá azo para suprimir direitos e garantias constitucionais. Pontua que, na hipótese de existência de legislação específica que constitua limitação à ampla defesa do administrado, tal como ocorre no caso dos autos, inafastável a incidência do regramento plasmado na Lei n. 9.784/99, inclusive no tocante à necessidade de intimação e abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 896). É o relatório. EMENTA ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RESOLUÇÃO ANTT N. 442/2004. DISPOSIÇÕES AMPARADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 8.987/95 E 10.233/2001). NULIDADE. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99. AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A solução da controvérsia não passou pela interpretação de normas infraconstitucionais, mas, sim, pela aplicação do direito e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça à espécie. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis." (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009). 3. In casu, não há falar em cercamento de defesa decorrente da ausência de intimação e abertura de prazo para a apresentação de alegações finais nos processos administrativos que tramitam sob rito simplificado no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT , porquanto as previsões contidas na Resolução ANTT n. 442/2004 encontram amparo legal nos comandos normativos insculpidos nas Leis n. 8.987/95 e 10.233/2001, as quais, por serem específicas para regular a matéria, afastam a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/99. 4. Na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido.