Decisão · STJ

STJ AREsp 2361015

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INDIVIDUALIZADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de múltiplas condenações, cada uma delas conserva sua natureza jurídica na fase de execução, com o respectivo percentual para progressão de regime. 2. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase executória, sendo obrigatória a observância integral de um ou outro inciso do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar apenas a parte favorável ao apenado. 3. No caso concreto, o agravante sustenta que, diante da reincidência específica em crime hediondo, deveria incidir a fração única de 60% sobre toda a pena unificada. Entretanto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da aplicação de percentuais distintos conforme a natureza dos delitos - hediondos e comuns - solução em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Correta, portanto, a manutenção do critério individualizado para o cômputo do tempo necessário à progressão de regime, devendo ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porquanto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que JULIANDERSON FRANCISCO NOGUEIRA SILVA foi condenado à pena de 72 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II (três vezes), do Código Penal; no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal; no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. O agravante insiste em: a) que, diante da reincidência específica em crime hediondo, deve ser aplicada a fração de 60% sobre a totalidade da pena unificada, e não percentuais distintos conforme a natureza de cada delito; b) que a decisão agravada violou os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal ao manter o critério individualizado de cálculo, em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INDIVIDUALIZADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de múltiplas condenações, cada uma delas conserva sua natureza jurídica na fase de execução, com o respectivo percentual para progressão de regime. 2. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase executória, sendo obrigatória a observância integral de um ou outro inciso do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar apenas a parte favorável ao apenado. 3. No caso concreto, o agravante sustenta que, diante da reincidência específica em crime hediondo, deveria incidir a fração única de 60% sobre toda a pena unificada. Entretanto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da aplicação de percentuais distintos conforme a natureza dos delitos - hediondos e comuns - solução em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Correta, portanto, a manutenção do critério individualizado para o cômputo do tempo necessário à progressão de regime, devendo ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porquanto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.
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