STJ REsp 2099447
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer o implemento da prescrição intercorrente, consubstanciada em alegada ausência de efetividade das diligências requeridas, mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM FOGACA NETO e ANTENISCA JORGE FOGACA, contra decisão monocrática de fls. 722/726 (e-STJ), da lavra deste signatário que, após reconsiderar o decisum de fls. 689/692 (e-STJ), não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 561/565, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA - ACOLHIMENTO - MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA DOS AUTOS, AINDA QUE O PROCESSO ESTEJA SE PRORROGANDO EXCESSIVAMENTE NO TEMPO - MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO EXEQUENTE, QUE SE MANTÉM DILIGENTE NA BUSCA DE SEU CRÉDITO - PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 596/599 (e-STJ). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO EMBARGADO, AFASTANDO ORECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CLARO NO SENTIDO DEQUE O FEITO SEQUER FICOU PARALISADO POR TEMPO SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. DESNECESSIDADE DE SE ESMIUÇAR TODOS OS FUNDAMENTOS ARGUIDOS PELO RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 605/619, e-STJ), os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/15. Sustentaram, em suma, que a promoção de diligências infrutíferas não teria o condão de suspender ou interromper o cômputo do prazo prescricional. Sem contrarrazões (certidão de fl. 672, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 673/677, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por meio do decisum de fls. 722/726 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Renitentes (fls. 729/735, e-STJ), os insurgentes interpõem o presente agravo interno, no qual contestam os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada. Asseveram que apesar do decidido, "por qualquer das perspectivas que se aprecie a questa o (inércia do credor ou diligências infrutíferas) o recurso especial merece ser conhecido, pois na o carece de outras provas sena o aquelas trazidas pelos pro"prio aco"rda o recorrido. Dai" o presente agravo, pois na o se aplica ao caso o impeditivo da Su"mula 7/STJ" (fl. 732, e-STJ). Impugnação oferecida às fls. 738/743 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer o implemento da prescrição intercorrente, consubstanciada em alegada ausência de efetividade das diligências requeridas, mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.