Decisão · STJ

STJ REsp 2193848

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais, conforme determinado na sentença e confirmado pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Alega que já houve trânsito em julgado material q uanto ao direito à progressão, não havendo mais discussão sobre o mérito, e requer urgência na execução, sob pena de multa diária, além de solicitar o enquadramento que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Alagoas, reformando a sentença. A decisão foi baseada na interpretação da Lei Estadual n. 7.210/2010, que exige a comprovação de 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, sendo 30 (trinta) horas em cada semestre, para a progressão funcional. A apelada não conseguiu comprovar a carga horária necessária, apresentando apenas 60 (sessenta) horas, o que levou à conclusão de que não foram cumpridos os requisitos legais para a progressão, justificando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cumprimento provisório. 3. Nesta Corte, decisão não provendo o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRLENY RAMOS DOS SANTOS CAVALCANTE contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento assim ementada (fls. 307-316): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OMISSÃO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DE TEOR DE TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, o que segue: a) o recurso especial está devidamente fundamentado, com clara indicação das violações à lei federal, especialmente no que tange à proteção da coisa julgada (arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505 a 508, 509, § 4º, e 1.022, I e II do CPC). A argumentação foi clara e específica, afastando a alegação de deficiência na fundamentação; b) o recurso especial não enseja reexame fático-probatório, mas, sim, revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido. A jurisprudência do STJ admite a revaloração da prova em sede de recurso especial, sem que isso implique reexame do material de conhecimento. A tese desenvolvida foi suficiente para demonstrar que o recurso especial não se baseia em mera rediscussão de fatos, mas na correta aplicação do direito à situação fática já estabelecida; c) houve omissão na decisão ao não enfrentar o argumento de que a sentença transitada em julgado previu o quantitativo de 30 horas para a progressão funcional. A exigência de uma carga horária diversa malferiu a segurança jurídica e a coisa julgada material. A omissão reside na falta de manifestação clara sobre como essa exigência não representa desconsideração da decisão transitada em julgado; e d) comprovou o cumprimento do requisito de 30 (trinta) horas, e a falta de enfrentamento desse ponto crucial justifica a reforma da decisão. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial (fls. 324-347). Contraminuta ao agravo às fls. 352-353. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais, conforme determinado na sentença e confirmado pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Alega que já houve trânsito em julgado material q uanto ao direito à progressão, não havendo mais discussão sobre o mérito, e requer urgência na execução, sob pena de multa diária, além de solicitar o enquadramento que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Alagoas, reformando a sentença. A decisão foi baseada na interpretação da Lei Estadual n. 7.210/2010, que exige a comprovação de 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, sendo 30 (trinta) horas em cada semestre, para a progressão funcional. A apelada não conseguiu comprovar a carga horária necessária, apresentando apenas 60 (sessenta) horas, o que levou à conclusão de que não foram cumpridos os requisitos legais para a progressão, justificando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cumprimento provisório. 3. Nesta Corte, decisão não provendo o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno não provido.
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