Decisão · STJ

STJ RHC 216587

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, em concurso material. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, em razão da atuação da Guarda Municipal, do ingresso no domicílio do recorrente e do descumprimento da regra prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência entende que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme disposto no art. 301 do Código de Processo Penal. 6. A entrada no domicílio foi franqueada por um dos acusados, afastando a alegação de violação de domicílio. 7. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial foi lastreado em outras provas, como o reconhecimento da vítima e o depoimento dos policiais, afastando a ilegalidade apontada pela defesa. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta. 9. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justificam a imposição da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. 2. A entrada no domicílio franqueada por um dos acusados afasta a alegação de violação de domicílio. 3. O reconhecimento pessoal lastreado em outras provas afasta a ilegalidade. 4. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos é válida para garantir a ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.874/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 957.905/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 203.495/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO ABREU DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) e tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 119-132. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Ponderou que a prisão seria ilegal em razão da atuação da Guarda Municipal e do ingresso no domicílio do recorrente, bem como pelo descumprimento da regra prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 315-319. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, em concurso material. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, em razão da atuação da Guarda Municipal, do ingresso no domicílio do recorrente e do descumprimento da regra prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência entende que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme disposto no art. 301 do Código de Processo Penal. 6. A entrada no domicílio foi franqueada por um dos acusados, afastando a alegação de violação de domicílio. 7. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial foi lastreado em outras provas, como o reconhecimento da vítima e o depoimento dos policiais, afastando a ilegalidade apontada pela defesa. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta. 9. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justificam a imposição da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. 2. A entrada no domicílio franqueada por um dos acusados afasta a alegação de violação de domicílio. 3. O reconhecimento pessoal lastreado em outras provas afasta a ilegalidade. 4. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos é válida para garantir a ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.874/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 957.905/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 203.495/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025.
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