STJ REsp 2147245
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO N. 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 194/2018, DO DETRAN/ES. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES, À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEEXAME DO CONJUNTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu acerca da legitimidade do DETRAN/ES, a competência da Justiça Federal e a fixação de honorários, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos. Rever tal entendimento, por consequência, implicaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é impossibilitado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de orig em resolveu a questão com base na interpretação da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES, atos infralegais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2147245/ES (2024/0190767-0). A decisão não conheceu do recurso especial, tendo base nos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de análise quanto à ofensa a dispositivo constitucional na via do recurso especial; (b) necessário reexame de fatos e provas para rever o entendimento da Corte local quanto à legitimidade do DETRAN/ES, a competência da Justiça Federal e a fixação de honorários; (c) impossibilidade de rever julgamento calcado em normas infralegais; (d) prejudicialidade da divergência jurisprudencial pelo não conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional (fls. 305-309). Nas razões do presente recurso, o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) alega que: a) " .. a inaplicabilidade do óbice da Súmula 07/STJ decorre do fato de que o julgamento das teses sustentadas no recurso especial, não implica, em absoluto, nova análise dos fatos e das provas constantes dos autos, porquanto os elementos probatórios considerados pelo acórdão recorrido não foram impugnados pelo Ente Público recorrente no apelo nobre, restando, assim, matéria incontroversa. Em outras palavras, não se controverte sobre a existência ou o modo de existir dos fatos e das provas adotadas pelo Tribunal a quo, o que, por conseguinte, dispensa o reexame do conjunto probatório pelo STJ." (fls. 327-328); b) " .. ao contrário do que decidido, o recurso especial não traz em seu bojo qualquer controvérsia jurídica acerca da questão de fundo apreciada pelo Tribunal de origem. De fato, não se discute sobre a legalidade da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES á luz das disposições do Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 338) Como pedido, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, admitindo-se o recurso especial e dando-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido (fls. 339). A parte agravada, Centro de Formação de Condutores Paquiela Ltda, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fls. 346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO N. 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 194/2018, DO DETRAN/ES. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES, À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEEXAME DO CONJUNTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu acerca da legitimidade do DETRAN/ES, a competência da Justiça Federal e a fixação de honorários, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos. Rever tal entendimento, por consequência, implicaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é impossibilitado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de orig em resolveu a questão com base na interpretação da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES, atos infralegais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Agravo interno desprovido.