STJ AREsp 2841414
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AURINÉIA PEREIRA RAMOS DE LIMA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fl. 808): TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORÀIS QUANTUM. TERMO INICIAL JUROS. DANOS MATERIAIS. DANO ESTÉTICO. LIQUIDÀÇÂO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA SEGURADORA. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. I J A empresa Unimar é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, operadora de transporte coletivo e sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros rege-se pelos mesmos critérios Ida responsabilidade estatal, prevista no disposto pelo artigo 37, §6, da Constituição Federal. II - O critério de fixação do valor do quantum indenizatório deve seguir dois parâmetros, consolidando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do fato sofra uma reprimenda pelo ilícito praticado, bem como, possui caráter compensatório, incumbindo ao Magistrado, pautado em seu bom senso e prudência, arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. Na hipótese em exame, entendo que a indenização a título de danos morais, revela-se equitativa e razoável no caso concreto, bem como encontra-se em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a repercussão da ofensa da autora. III - Merece reforma o termo inicial dos juros moratórios fixado pela juíza monocrática, uma vez que trata-se de obrigação extracontratual proveniente de ato ilícito, considerando-se o devedor portanto, hão poderia trabalhar para prover seu próprio sustento. Nesse ínterim, o acidente ocorrido 03/10/2011 não possui liame suficiente para responsabilizar materialmente as empresas requeridas, pois limitações que hoje enfrenta são compatíveis com os motivos que ensejaram sua aposentadoria. A autora não narrou em sua petição inicial qualquer desgosto, sentimento de inferioridade, complexo ou mesmo dificuldade com sua aparência em razão da cicatriz; nesse caminho, não há como acolher o pedido i de indenização por danos estéticos vez alteração física é diminuta. VI - Relativamente a situação de liquidação extrajudicial da seguradora, em virtude de estarmos na fase de conhecimento, não há suspensão do trâmite da demanda tampouco da fluência da correção monetária e dos juros moratórios, sendo este temas aptos a exame quando do cumprimento de sentença na habilitação do crédito perante a massa liquidanda. Precedentes. VI - No tocante à sucumbência, permanece vigente o enunciado de sumula 326 do STJ, pelo qual entende que a condenação em danos em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência do autor. VIII - Conhecer dos, recursos e negar provimento aos interpostos pelas empresas Nobre Seguradora e Unimar Transportes ao passo que dar parcial provimento ao intento de Aurineia Pereira Ramos de Lima. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 967-977). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 980-988), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à distinção entre as causas de pedir da pensão vitalícia e da pensão temporária, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Oferecidas as contrarrazões às fls. (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1003-1007, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1068-1099, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1131-1134), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1138-1169), a ora agravante combate o fundamento supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo acerca da suposta omissão contida no acórdão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1172-1177 (e-STJ) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.