Decisão · STJ

STJ REsp 2103544

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-18publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Dosimetria da Pena. Apropriação Indébita Majorada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita majorada, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegação de violação aos arts. 59, 68 e 168, §1º, inciso III, do Código Penal e ao art. 66 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade do agente foi valorada negativamente de forma adequada, considerando que o crime visou lesar pessoas em condições de saúde debilitadas, impossibilitadas de resistir ou evitar o ato ilícito. 4. Não há bis in idem com a majorante reconhecida na terceira fase do processo dosimétrico, atrelada à qualidade de curador da vítima, conforme previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais. 6. Não há impedimento para que o juízo das execuções especifique as penas restritivas de direitos substitutivas, conforme orientação desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade do agente pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando evidenciada por elementos concretos que extrapolem a conduta tipificada. 2. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação de majorante prevista no Código Penal. 3. A dosimetria da pena é discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 168, §1º, II; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.387.186/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ODINIR MACHADO DE LIMA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, pela prática do crime de apropriação indébita majorada, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 59, 68 e 168, §1º, inciso III, todos do Código Penal e ao art. 66 da Lei de Execução Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Neste agravo regimental, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Dosimetria da Pena. Apropriação Indébita Majorada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita majorada, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegação de violação aos arts. 59, 68 e 168, §1º, inciso III, do Código Penal e ao art. 66 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade do agente foi valorada negativamente de forma adequada, considerando que o crime visou lesar pessoas em condições de saúde debilitadas, impossibilitadas de resistir ou evitar o ato ilícito. 4. Não há bis in idem com a majorante reconhecida na terceira fase do processo dosimétrico, atrelada à qualidade de curador da vítima, conforme previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais. 6. Não há impedimento para que o juízo das execuções especifique as penas restritivas de direitos substitutivas, conforme orientação desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade do agente pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando evidenciada por elementos concretos que extrapolem a conduta tipificada. 2. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação de majorante prevista no Código Penal. 3. A dosimetria da pena é discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 168, §1º, II; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.387.186/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
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