STJ AREsp 2959873
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM RECONHECIDA PELOS JURADOS. TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 2. No caso, a Corte estadual se limitou a perquirir acerca da existência de provas a dar lastro à decisão dos jurados, que reconheceu a incidência da qualificadora do perigo comum, e nada asseriu sobre a tese de incompatibilidade da referida qualificadora com o dolo atribuído ao réu, tudo a indicar a falta de prequestionamento da matéria e a impedir o conhecimento do especial nesse ponto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MANOEL ROSA FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta haver incompatibilidade estrutural e lógica entre a qualificadora do perigo comum e o dolo eventual. Pondera que "O reconhecimento simultâneo de dolo eventual e perigo comum implica afirmar que o agente simultaneamente apenas assumiu o risco do resultado (característica do dolo eventual) e conscientemente empregou meio de perigo coletivo (exigência da qualificadora) - proposições logicamente excludentes." (fl. 808). Sustenta que o "TJRR analisou e manteve, de maneira expressa, a incidência da qualificadora relativa ao perigo comum. Essa análise constitui inequívoco prequestionamento da compatibilidade entre os institutos, ainda que tenha chegado a conclusão equivocada" (fl. 808). Considera que "No caso concreto, o TJRR, expressamente, manteve a qualificadora do perigo comum em condenação por homicídio doloso (dolo eventual), possibilitando o controle da correção jurídica dessa conclusão" (fl. 808). Assinala que "a análise do ponto abordado no recurso especial não provoca o reexame do conjunto probatório" (fl. 808). Pleiteia a reconsideração do ato ora impugnado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM RECONHECIDA PELOS JURADOS. TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 2. No caso, a Corte estadual se limitou a perquirir acerca da existência de provas a dar lastro à decisão dos jurados, que reconheceu a incidência da qualificadora do perigo comum, e nada asseriu sobre a tese de incompatibilidade da referida qualificadora com o dolo atribuído ao réu, tudo a indicar a falta de prequestionamento da matéria e a impedir o conhecimento do especial nesse ponto. 3. Agravo regimental não provido.