STJ HC 1022855
CIVILDireito penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo. Posse ilegal de arma de fogo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos delitos de corrupção passiva e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 3. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena de multa. Revisão criminal ajuizada perante a Corte originária foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus é impróprio para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 6. A Corte originária constatou a ocorrência de concurso de pessoas e posse conjunta das armas de fogo, evidenciando a materialidade e autoria delitivas, o que justifica a manutenção da condenação. 7. A posse não demanda apreensão física do bem, mas sim o poder fático da pessoa sobre a coisa, ainda que indireto, conforme doutrina e jurisprudência citadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 2. A posse conjunta de arma de fogo pode caracterizar a autoria delitiva, mesmo sem apreensão física do bem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, I; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL RODRIGUES AIRES contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus (e-STJ, fls. 2.224-2.226). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos da Ação Penal n. 1505543-53.2019.8.26.0224, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 24 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 333 do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ, fls. 1.669-1675). A defesa interpôs apelação - n. 1505543-53.2019.8.26.0224 - perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena de multa por corrupção passiva para o patamar de 10 dias-multa (e-STJ, fls. 1.934-1.951). Ainda insatisfeita, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte originária, que julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 2196-2216). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a arma de fogo não se encontrava sob a guarda do paciente; mas, sim, do outro corréu. Afirmou que a conduta do paciente é atípica. Declarou que não há prova nos autos que demonstre que o paciente tenha contribuído de forma dolosa para o crime. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação em relação ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 e, no mérito, reconhecida a atipicidade do delito de arma atribuído ao paciente. No regimental (e-STJ, fls. 2.231-2.236), a parte agravante defende que "não há qualquer prova de que ISMAEL tenha contribuído, de forma dolosa, para sua ocultação ou transporte, ou que exercesse qualquer poder de disposição sobre os artefatos - assim resta evidente que não há base fática nem jurídica para responsabilizar ISMAEL pelo delito imputado" (e-STJ, fl. 2.234). Pleiteia a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo. Posse ilegal de arma de fogo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos delitos de corrupção passiva e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 3. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena de multa. Revisão criminal ajuizada perante a Corte originária foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus é impróprio para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 6. A Corte originária constatou a ocorrência de concurso de pessoas e posse conjunta das armas de fogo, evidenciando a materialidade e autoria delitivas, o que justifica a manutenção da condenação. 7. A posse não demanda apreensão física do bem, mas sim o poder fático da pessoa sobre a coisa, ainda que indireto, conforme doutrina e jurisprudência citadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 2. A posse conjunta de arma de fogo pode caracterizar a autoria delitiva, mesmo sem apreensão física do bem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, I; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.