STJ HC 1014175
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha. 2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do agravante não justifica a prisão preventiva. 3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO BRUNO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido encontrado em posse de aproximadamente 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha. O paciente foi preso em flagrante no dia 9 de março de 2025, e sua prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 24-30. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é nula, por ser genérica e não apresentar fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal. Argumentou que a reincidência do paciente, por condenação anterior por furto qualificado, não justifica a prisão preventiva, especialmente considerando o tempo decorrido desde a condenação. Afirmou que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como único fundamento para a prisão preventiva, pois não indica risco concreto à ordem pública ou reiteração delitiva. Declarou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, e que não há risco de fuga ou de obstrução à instrução criminal. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 298-299. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha. 2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do agravante não justifica a prisão preventiva. 3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.