Decisão · STJ

STJ REsp 2043421

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-12-06publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ART. 171, § 5º, DO CP. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO (ART. 171, § 5º, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMA NÃO SE EXIGIREM MAIORES FORMALIDADES PARA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no Recurso em Sentido Estrito n. 0760463-54.2021.8.18.0000, assim ementado (fls. 224/225): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 2. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial, não afetando os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, como no caso dos autos, posto que quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 o processo já estava em curso, com denúncia ofertada e recebida. 3. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. 4. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 171 do Código Penal -CP, pois a Corte de origem, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade reconhecida pelo Juiz de primeiro grau. Argumenta que tal decisão violaria o citado dispositivo legal, o qual, por possuir conteúdo substancialmente material, e mais benéfico ao acusado, deveria retroagir, mesmo que já tivesse sido recebida a denúncia, o que não teria sido observado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para manter a extinção de punibilidade concedida a FRANCISCO DE ASSIS E SILVA na sentença de primeiro piso, pelas razões acima elencadas (fl. 249). Oferecidas contrarrazões (fls. 254/266), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 267/269). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 281): PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. ADVENTO DA LEI Nº 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETROATIVIDADEDA LEI MAIS BENÉFICA. AUSENTE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELO JUDICIÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CORRETAMENTE APLICADO. JURISPRUIDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO VÁLIDO PARA SOMENTE NOS CASA QUE A AÇÃO PERNAL AINDA NÃO TIVESSE SE INICIADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ART. 171, § 5º, DO CP. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO (ART. 171, § 5º, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMA NÃO SE EXIGIREM MAIORES FORMALIDADES PARA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. Recurso especial não conhecido.
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