STJ HC 1032457
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA CUSTÓDIA DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a paciente enquadra-se na situação excepcionalíssima a justificar a negativa do regime domiciliar, pois, ao que tudo indica, a ré faz parte de quadrilha especializada que se desloca por diversos municípios do Estado de São Paulo efetuando furtos em estabelecimentos comerciais. Além disso, é reincidente específica e possui vários registros criminais a indicar que "parecem fazer do crime suas profissões". 3. A propósito, a "substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos" (AGRG no HC 958.372/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2025, DJEN 26/2/2025). 4. Inexistência de situação excepcional a justificar a superação do óbice processual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JÚLIA DOS SANTOS NASCIMENTO, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, com fulcro na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo como vítima o supermercado Savegnago, por ter, em tese, em colaboração com outras pessoas, furtado diversas mercadorias de um supermercado, em grandes quantidades, as quais somaram a expressiva quantia de R$ 4.100,00. Além disso, segundo consta, a ré faz parte de quadrilha especializada que se desloca por diversos municípios do Estado de São Paulo efetuando furtos em estabelecimentos comerciais. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão agravada aplicou, de forma indevida, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, deixando de analisar situação de flagrante ilegalidade e de manifesta teratologia, aptas a justificar a superação da orientação sumular. Defende que se encontram presentes todos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de duas crianças menores, sendo uma delas portadora da síndrome de Prader-Willi, conforme laudo médico anexado. Argumenta, ainda, que a avó materna, que atualmente cuida dos menores, encontra-se com problemas pulmonares, afastada do trabalho por incapacidade e com 78 anos de idade, o que a impediria de prestar cuidados adequados. Sustenta, ainda, que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça nem foram cometidos contra descendentes, circunstâncias que, segundo a jurisprudência citada, autorizam a concessão da medida. Alega violação ao artigo 318-A do Código de Processo Penal e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o HC coletivo 143 .641/SP, que reconheceu o direito à prisão domiciliar a mulheres presas preventivamente, que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças ou pessoas com deficiência, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por consequência, concedida a ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, requer a submissão do agravo ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA CUSTÓDIA DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a paciente enquadra-se na situação excepcionalíssima a justificar a negativa do regime domiciliar, pois, ao que tudo indica, a ré faz parte de quadrilha especializada que se desloca por diversos municípios do Estado de São Paulo efetuando furtos em estabelecimentos comerciais. Além disso, é reincidente específica e possui vários registros criminais a indicar que "parecem fazer do crime suas profissões". 3. A propósito, a "substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos" (AGRG no HC 958.372/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2025, DJEN 26/2/2025). 4. Inexistência de situação excepcional a justificar a superação do óbice processual. 5. Agravo regimental não provido.