Decisão · STJ

STJ HC 1001877

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento comercial (posto de combustível). 4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30 /4/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Gabriel Luiz Jacintho de Souza e Jefersom Xavier dos Santos - denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0039548-40.2025.8.16.0000). Com efeito, busca a impetração, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, ao argumento de que não havia fundadas suspeitas para que os policiais abordassem os pacientes - o que ocorreu com base exclusivamente em denúncia anônima -, c om o consequente trancamento da Ação Penal n. 0016640-86.2024.8.16.0173 (1ª Vara Criminal da comarca de Umuarama/PR), uma vez que as demais provas produzidas decorreram de tais diligências, sendo, portanto, ilícitas por derivação. Não houve pedido liminar. Informações prestadas às fls. 64/67. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 73/75). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento comercial (posto de combustível). 4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30 /4/2025.
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