STJ REsp 1877011
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DAS P REMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que " o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais" (REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. Quanto ao termo inicial da prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, assim como no estudo do contrato em destaque, entendeu que, mesmo aplicando o prazo decenal, a pretensão permanece fulminada pela prescrição, haja vista que seu termo inicial se dá com o registro da escritura pública ter ocorrido em 2002. 4. Rever as premissas fáticas e a conclusão da Corte local, na via do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação Cível n. 0004492-87.2015.8.07.0018, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral para rescisão do contrato por inobservância do direito de preempção ou preferência, mantendo a sentença recorrida (fls. 957-977). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 958): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRACAP. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. NÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal quando os argumentos apresentados são, em tese, suficientes para alterar o entendimento prolatado em Sentença. 2. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 3. O prazo prescricional somente pode ter início quando o titular do direito subjetivo ofendido possuir ciência acerca do ato lesivo, inexistindo óbice ao exercício da sua pretensão, a fim de possibilitar a caracterização de inércia. 4. A escritura pública é documento dotado de fé pública e faz prova plena da transferência da propriedade do bem imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país e possui como função, além de transferir a propriedade do bem, dar ciência a terceiros da realização do negócio jurídico. 5. Cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando a fixação do percentual mínimo pelo Magistrado pode dar ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 6. Apelações conhecidas, mas desprovidas. Os embargos de declaração opostos (fls. 981-984 e fls. 986-990), tendo o acordo sido julgados conforme a seguinte ementa (fl. 1013): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ESCLARECIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, contudo, viável a prestação de esclarecimentos para aprimorar a prestação judicial. 3. O prazo prescricional adotado no Acórdão embargado é o trienal e não o decenal por se tratar de pretensão de reparação civil, nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. 4. No caso dos autos, há expresso erro material, pois incabível a fixação dos honorários recursais quando não há, na origem, condenação de verba advocatícia a ser suportada pela ora embargante. 5. Recurso da autora conhecido e provido apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do Acórdão embargado. Recurso da advogada da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para sanar erro material referente aos honorários recursais. No recurso especial (fls. 1019-1049), a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP alega que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei n. 6.015/1973, o art. 1º da Lei n. 8.935/1994 e os arts. 189 e 513 do Código Civil, defendendo que: .. a publicidade registral não tem o condão de iniciar prazo prescricional em face do princípio da actio nata - derivado da correta e sistemática interpretação do artigo 189 do Código Civil, na esteira dos precedentes colacionados - e do dever de as requeridas notificarem expressamente a TERRACAP, detentora de direito de preempção sobre o imóvel transferido na clandestinidade, como se deve concluir a partir da interpretação mais abalizada do artigo 513 do Código Civil, em harmonia com o entendimento prevalente neste Tribunal da Cidadania. (fl. 1048) Além disso, afirma haver dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o REsp n. 1.532.514/SP e Aglnt no AREsp n. 125.934/SP quanto à intelecção dos arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Requer o afastamento da prescrição decretada na origem e a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem proceda ao julgamento do mérito dos recursos de apelação interpostos pelas partes (fls. 1049). Contrarrazões apresentadas por COOHMEPA (fls. 1116-1136) e PALLISSANDER ENGENHARIA (fls. 1123-1136), alegando que o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e que a ciência da violação ocorreu com o registro da escritura pública, que tem o condão de fazer presumir a ciência de terceiros. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1139-1140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DAS P REMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que " o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais" (REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. Quanto ao termo inicial da prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, assim como no estudo do contrato em destaque, entendeu que, mesmo aplicando o prazo decenal, a pretensão permanece fulminada pela prescrição, haja vista que seu termo inicial se dá com o registro da escritura pública ter ocorrido em 2002. 4. Rever as premissas fáticas e a conclusão da Corte local, na via do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.