STJ HC 1022617
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão que indefere liminar. súmula n. 691 do stf. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para combater decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada. 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir questões processuais que demandem reexame de provas ou que se confundam com o mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir questões processuais que demandem reexame de provas ou que se confundam com o mérito da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON RODRIGUES contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus (e-STJ, fls. 289-291). Consta nos autos que Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do paciente, nos autos do processo de n. 0022084-75.2022.8.26.0114. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática, Desembargador Relator da referida Corte indeferiu o writ (e-STJ, fls. 15-20). Na presente impetração, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da quebra dos sigilos bancário e fiscal ter sido determinada por meio de decisão genérica, sem a devida delimitação fática. Alegou que a nulidade dessa decisão inicial contaminou as demais provas colhidas ao longo da persecução penal. Afirmou tratar-se de vício manifesto, o que impunha ao Tribunal de origem o dever de se pronunciar a respeito. Argumentou, por fim, que a decisão ora apontada como coatora é nula, por carecer de fundamentação adequada. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para a suspensão da Ação Penal n. 0022084-75.2022.8.26.0114, até o julgamento final deste writ. No mérito, o trancamento da referida ação penal. No regimental (e-STJ, fls. 295-303), a parte agravante afirma que há ilegalidade flagrante na decisão atacada, de modo que é necessário superar a Súmula n. 691 do STF. Sustenta que Tribunal de origem não poderia se recusar a apreciar o tese defensiva, uma vez que a ilegalidade é manifesta, não sendo oponível o argumento que a pretensão deduzida no writ originário se confunde com o mérito da ação de conhecimento. Defende que a pretensão defensiva não perpassa pelo reexame de provas. Pleiteia a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão que indefere liminar. súmula n. 691 do stf. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para combater decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada. 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir questões processuais que demandem reexame de provas ou que se confundam com o mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir questões processuais que demandem reexame de provas ou que se confundam com o mérito da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.