Decisão · STJ

STJ AREsp 2935399

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/2015. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.2.2025, sendo o recurso especial interposto somente em 28.2.2025. No âmbito desta Corte, percebeu-se haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Nascimento da Silva contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade (e-STJ fl. 496). A defesa alega que "o juízo a quo, quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora Agravante, decidiu pela extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que, por fundamento diverso da sentença monocrática, isto é, sem atentar ao direito de artigo 7º do CPC de 2015 o princípio da igualdade processual, pois a defesa apresentou o Recurso Especial em 28/02/2025 a certidão de intimação ocorreu no 25/03/2025 o Parquet apresentou as contrarrazões no 22/04/2025, após 2 meses apresentou as contrarrazões com a total desigualdade processual para a derradeira defesa, com o que não pode concordar o Agravante" (e-STJ fl. 1.321). Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/2015. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.2.2025, sendo o recurso especial interposto somente em 28.2.2025. No âmbito desta Corte, percebeu-se haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. 3. Agravo regimental não provido.
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