Decisão · STJ

STJ AREsp 2623530

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MANZOLI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - MASSA FALIDA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para negar provimetno ao Recurso Especial. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 197-199): O TJRS consignou: Vê-se que a agravante, na condição de cessionária de crédito de precatório, e autorizada por lei estadual, compensou o valor com o do ICMS. Porém, o Estado reteve/deduziu do valor da compensação o Imposto de Renda sobre os juros, motivo pelo qual, invocando o TEMA808 do STF, requereu, nos autos da execução, a restituição da quantia retida/deduzida, o que foi indeferido, sob o argumento de ser necessária ação própria. A retenção/dedução alegadamente indevida ocorreu em abril de 2021 (evento 8, out6), e, no momento oportuno, a credora, ora agravante, não reagiu. Deveria ter, no prazo legal, provocado o juízo da execução. Mas isso não fez. Logo, houve preclusão. Somente após o TEMA808 do STF, que teve o trânsito em julgado em 2021, portanto fato superveniente, é que suscitou o problema, quando já perfectibilizada a compensação requerida. Com efeito, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, ausente estipulação de prazo judicial, a parte interessada tem cinco dias para apresentar eventual insurgência quanto aos valores pagos pela Fazenda Pública por meio de precatório ou RPV, sob pena de consumação da preclusão. O prazo de cinco dias tem previsão no art. 218, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, consuma-se a preclusão, extinguindo-se "o direito de praticar ou de emendar o ato processual" (art.223, "caput", CPC), restando à agravante a ação autônoma. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional apresentando fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz à negativa ou à ausência de prestação jurisdicional. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Por tudo isso, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. No presente Agravo, sustenta a recorrente que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao julgar como se o objeto da ação fosse discutir o precatório, quando na verdade a demanda se limitava à devolução do imposto de renda retido indevidamente sobre juros de mora. Alega que o Tema 808 do STF, que afasta a incidência do IR sobre tais juros, tem efeito ex tunc e deveria ser aplicado mesmo após a compensação, por se tratar de fato superveniente (art. 493 do CPC). Argumenta que não há preclusão, pois o prazo aplicável seria de cinco anos, conforme arts. 165, I, e 168, I, do CTN, e não cinco dias como entendeu a Corte local. Sustenta ainda afronta aos arts. 493 e 927 do CPC. Pugna pela reforma reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. Em Impugnação, a Agravada argumenta que a agravante não atacou de forma específica o fundamento central da decisão, incidindo, assim, a Súmula 182 do STJ. Assim, requer o não conhecimento do agravo interno, ou, caso conhecido, seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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