STJ RHC 220791
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva não está devidamente fundamentada. Com efeito, apesar de as instâncias ordinárias ressaltarem o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outro processo pelo crime de furto qualificado, a conduta a ele imputada - furto de um estabelecimento comercial durante a madrugada e mediante rompimento de um cadeado - não se reveste de gravidade excepcional para justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que o réu é tecnicamente primário e o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. 4. Com efeito, " .. a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 5. Nesse contexto, a prisão preventiva do recorrente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de JOSÉ FABRICIO DOS SANTOS . Consta dos autos que o recorrido foi preso em flagrante no dia 22/5/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva. Em suas razões recursais, o agravante alega que o entendimento adotado na decisão monocrática não merece subsistir. Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ações penais em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para evitar o risco concreto de reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Afirma que, no caso, exsurge evidente a necessidade da custódia, pois o agravado já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo delito de furto qualificado, no qual lhe foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão que se mostraram insuficientes . Aduz, ainda, que a conduta, embora não praticada com violência ou grave ameaça, afigura-se concretamente grave, por ter sido cometida em estabelecimento comercial, durante a madrugada e mediante rompimento de cadeado. Defende que o decreto constritivo se encontra devidamente fundamentado nos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, estando presentes o fumus comissi delicti, ante os indícios de autoria e a prova da materialidade, e o periculum libertatis, traduzido na necessidade de resguardar a ordem pública da periculosidade do agente . Ressalta que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não têm o condão de desconstituir a custódia antecipada. Por fim, argumenta que o Juízo singular, por ter melhores condições de avaliar as peculiaridades do caso concreto, reputou inadequadas as medidas cautelares diversas, sendo que a revisão desse entendimento não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do presente agravo ao julgamento do colegiado para que seja provido, a fim de restabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva não está devidamente fundamentada. Com efeito, apesar de as instâncias ordinárias ressaltarem o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outro processo pelo crime de furto qualificado, a conduta a ele imputada - furto de um estabelecimento comercial durante a madrugada e mediante rompimento de um cadeado - não se reveste de gravidade excepcional para justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que o réu é tecnicamente primário e o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. 4. Com efeito, " .. a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 5. Nesse contexto, a prisão preventiva do recorrente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.