Decisão · STJ

STJ RHC 216348

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-09-23
PENAL
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE/HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO VERIFICADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL VICTOR GOMES contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, nos autos do HC n. 5026259-30.2025.8.24.0000/SC, denegou a ordem, por considerar que não há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva imposta. Com efeito, busca o recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas. Sustenta que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da proporcionalidade, pois, além de se tratar da prática de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em caso de eventual condenação, a pena concretamente aplicável dificilmente superaria o patamar que autorize a imposição de regime fechado (fl. 618). Aduz que o decreto prisional se encontra lastreado em elementos de convicção frágeis, indiretos e unilaterais, produzidas em contexto extrajudicial por pessoas ligadas diretamente à suposta vítima dos fatos (funcionários da empresa privada), sem que tenha sido observada, com o devido respeito, qualquer mínima cadeia de custódia ou aferição de imparcialidade na apuração (fl. 619). Por fim, alega que o recorrente está devidamente representado nos autos por advogado constituído, de modo que eventual dificuldade na sua localização não pode ser interpretada como fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 641/643). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE/HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO VERIFICADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido.
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