STJ REsp 2135008
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial pelos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelos agravantes. III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelos agravantes. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 4099/4102, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, não conheceu do Recurso Especial. Em síntese, a decisão recorrida assenta: (a) a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) dos arts. 85, § 14, 354, § único e 356, todos do CPC, e art. 23 do EOAB , e (b) razões deficientes que não impugnaram, especificamente, os artigos atinentes aos princípios da causalidade e sucumbência (Súmula 284/STF). O Acórdão impugnado tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO (ART. 1021 do CPC). DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. À base do feito está Execução Fiscal ajuizada contra Regina Agroindustrial S/A, no valor de R$ 99.215.245,1, no âmbito da qual foi interposto pela Fazenda Pública Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apontadas como corresponsáveis com Regina Agroindustrial S/A as empresas ora recorrentes. O incidente foi inicialmente julgado procedente. Na sequência, Regina Agroindustrial S/A, assim como as ora recorrentes, agravaram dessa decisão. O Agravo da primeira (Regina Agroindustrial) foi provido, em razão da não caracterização de Grupo Econômico. O Agravo das outras foi julgado prejudicado, não tendo havido julgamento de mérito. Em nenhum desses incidentes foram arbitrados honorários. Em suas razões, as recorrentes reprisam seus argumentos, insistindo na tese de violação aos arts. 85, § 14, 354, § único, e 356 do CPC, além do art. 23 do EOAB, articulando com o desrespeito ao princípio da causalidade, que levaria, segundo seu entendimento, à fixação de honorários em desfavor da Fazenda. Quanto ao prequestionamento, aduzem, na tentativa de superar o óbice da Súmula 211/STJ, que o julgado impugnado faz menção expressa à impossibilidade de arbitramento de honorários, razão pela qual o assunto teria sido apreciado. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial pelos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelos agravantes. III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelos agravantes. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.