STJ REsp 2197318
CIVILAMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA. ERRO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ESCALONAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria pertinente ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os entraves contidos nos Enunciados n. 282 e 356/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à extensão da área potencialmente contaminada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. 4. Recurso especial da Iurd não conhecido. Recurso especial do Município de São Paulo provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus - Iurd, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.059): Ação anulatória - Edificação em imóvel objeto de unificação de várias matrículas, onde anteriormente existiam atividades com efetivo potencial de contaminação do solo - Autuado que tornou o local impróprio para o uso - Multa acertadamente imposta - Valor da multa condizente com a conduta do autuado e com a extensão do imóvel - Edificação levada a efeito sem ao menos existir alvará de construção - Circunstâncias da infração e potencial econômico da parte que suporta o valor - Recurso do Município provido e prejudicado o recurso da autora. Os embargos declaratórios opostos pela Iurd foram acolhidos, para fixar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico atualizado, que corresponderia ao valor da multa administrativa, nos termos do art. 85, § 3º, V, do CPC (fls. 1.131/1.134). A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º e 70 da Lei n. 9.605/1998; e 8º e 66 do Decreto n. 6.514/2008. Sustenta, em suma, que houve erro na adoção dos critérios legais de dosimetria, além de desproporcionalidade na fixação do valor da multa administrativa. Argumenta que, ao considerar a extensão da totalidade do imóvel como critério balizador da gravidade do dano, a multa foi aplicada de maneira desproporcional (fls. 1.144/1.147). Nesse passo, afirma que o objeto jurídico lesado é a extensão da área potencialmente contaminada, de modo que, observados os parâmetros impostos pelo art. 6º da Lei n. 9.605/1998, a multa não poderia ultrapassar o patamar de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) (fls. 1.143/1.146). Requer, ao final, o provimento do recurso, em ordem a desconstituir a multa objeto desta demanda, ou, subsidiariamente, a sua redução proporcional à área potencialmente contaminada (fl. 1.147). O Município de São Paulo ofertou contrarrazões às fls. 1.152/1.177. Pontua, preliminarmente, a não admissão do especial apelo, diante da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 1.157/1.159). No mérito, advoga a ausência de erro quanto ao local da infração, pois, à época da autuação, ainda não existia o Templo de Salomão no Sistema Municipal de Dados Imobiliários, o que somente ocorreu posteriormente, em virtude da unificação de diversas propriedades contíguas, todas em nome da Iurd, em um único lote (fls. 1.159/1.162). Assevera, também, que não haveria alteração no resultado final da sanção aplicada se consideradas tanto a base de cálculo sugerida pela recorrente como a efetivamente utilizada, porque, multiplicadas pelo valor mínimo da multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), ambas as hipóteses ultrapassariam o limite máximo previsto para a infração administrativa ambiental do art. 66 do Decreto n. 6.514/2008, qual seja, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (fls. 1.171/1.174). A par da gravidade dos fatos, consubstanciada na mudança do uso de solo, de área industrial, com potencial contaminação, para de reunião de pessoas, sem a observância dos procedimentos previstos na legislação, sustenta que foram atendidos os demais critérios para a imposição da multa, especialmente a situação econômica do infrator, não se verificando nenhuma circunstância atenuante pretendida pela recorrente (fls. 1.174/1.176). Requer, alfim, a inadmissão do recurso especial ou, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento (fls. 1.176/1.177). Inicialmente inadmitido pelo Tribunal a quo (fls. 1.197/1.198), determinei a conversão do AREsp n. 2.518.245/SP no recurso especial ora em exame (fls. 1.232/1.233). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA. ERRO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A matéria pertinente ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os entraves contidos nos Enunciados n. 282 e 356/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à extensão da área potencialmente contaminada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial da Iurd não conhecido.