Decisão · STJ

STJ AREsp 2830117

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. "O óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alí nea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 226): APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DOS COMPRADORES/REQUERIDOS (APELAÇÃO 1). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. ACOLHIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO OU ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. LOTE VENDIDO SEM EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO INICIADA E NÃO FINALIZADA PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVO USO DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS GASTOS COM A OBRA INACABADA. POSSIBILIDADE VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO PRECEDIDA DE ALVARÁ. (APELAÇÃO 2). IRRESIGNAÇÃO DA VENDEDORA/AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS, VEZ QUE IRREGULARES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. APLICABILIDADE DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE PELO INPC OU MÉDIA DO IGP-DI E INPC PARA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. DETERMINAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI DO DISTRATO - LEI Nº 13.786/20218. RETENÇÃO SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS FIXADA EM 10%. MAJORAÇÃO PARA 25% DEVIDA. PECULIARIDADES DO CASO. PAGAMENTO DE MENOS DA METADE DAS PARCELAS AJUSTADAS E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. 3. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PELA QUAL RESOLVIDO O CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1002, DO STJ. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DETERMINADO EM CONTRATO (IGP-M). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LEILÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E, NO MÉRITO PROVIDO. APELAÇÃO (2) CONHECIDO E, NO MÉRITO PROVIDO EM PARTE Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 250-263), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 34, § 2º, da Lei nº 6.766/79, 475 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que existindo benfeitorias no imóvel realizadas pelo adquirente, deverá ser promovida a alienação do bem por meio de leilão, conforme o procedimento previsto na Lei Federal nº 9.514/97. Afirmou também que restou incontroverso a existência de edificação no imóvel compromissado, o que gera dever de indenizar pela fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Oferecidas as contrarrazões às fls. 357-363 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 364-366, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 369-377, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 398-402), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 283/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 407-414), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 415-418 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. "O óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alí nea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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