Decisão · STJ

STJ AREsp 2985537

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECDIO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese defensiva de ocorrência de "bis in idem" entre as circunstâncias do crime e a qualificadora do motivo torpe não foi debatida pelo Tribunal estadual. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VINGANÇA E TRAIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NORMAIS À ESPÉCIE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória em ação penal por homicídio qualificado, pleiteando o recrudescimento da pena com base na valoração das circunstâncias e consequências do crime, bem como o não reconhecimento da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente devido à premeditação; (ii) estabelecer se as consequências do crime extrapolam o tipo penal devido ao parentesco entre réu e vítima; e (iii) definir se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A premeditação do delito, demonstrada pela ameaça anterior e pela escolha do momento em que a vítima estava sozinha, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, revelando maior reprovabilidade da conduta. 4. As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente apenas pelo fato de a vítima ser tio do réu, pois ausentes elementos concretos que demonstrem danos extraordinários à família, além daqueles inerentes ao próprio homicídio. 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (Súmula 545-STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para considerar prejudicial ao réu as circunstâncias do delito, em razão da premeditação, redimensionando a pena para 13 anos e 9 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 7. A premeditação do delito, quando demonstrada por elementos concretos, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 8. As consequências do crime de homicídio não podem ser valoradas negativamente com base apenas no parentesco entre réu e vítima, sem demonstração de danos extraordinários à família. 9. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial, qualificada ou realizada apenas na fase extrajudicial, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 65, III, d; Lei n. 8.072/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no AR Esp 2.685.703/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/8/2024, D Je 3/9/2024; STJ, AgRg no R Esp 1.985.337/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/6/2022, D Je 13/6/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (e-STJ fls. 427/428) A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando, em síntese, que configura bis in idem a utilização da rixa para negativar as circunstâncias do delito, quando já utilizada para qualificar o crime. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 510/513. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECDIO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese defensiva de ocorrência de "bis in idem" entre as circunstâncias do crime e a qualificadora do motivo torpe não foi debatida pelo Tribunal estadual. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →