Decisão · STJ

STJ HC 1026525

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO TELEFÔNICO DURANTE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONFISSÃO VÁLIDA E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu a prática de falta grave em razão da posse de componente de aparelho celular (carregador) durante o trabalho externo, com fundamento no art. 50, VII, da LEP. 3. A confissão do sentenciado, ainda que retratada, foi considerada válida e corroborada pelos demais elementos colhidos no procedimento disciplinar. Afastar a validade da confissão e a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade demandaria incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais (chip, carregador, bateria) configura falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para atestar sua funcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO SILVA BALIEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0010623-04.2025.8.26.0502. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou a conclusão de procedimento administrativo disciplinar (PAD), reconhecendo a prática de falta de natureza grave pelo sentenciado, ocorrida em 10/4/2025 (e-STJ fls. 69/72). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 79/80): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Hugo Silva Balieiro em face de decisão que homologou falta grave atribuída ao reeducando, resultando em regressão de regime e perda de dias remidos. 2. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da homologação por ausência de prova cabal da autoria e materialidade, destacando que o carregador de celular, objeto da acusação, foi encontrado em área externa de acesso comum, e não em posse direta do reeducando, o que descaracteriza a individualização da conduta. 3. Argumenta a imprescindibilidade de laudo técnico que ateste a funcionalidade do acessório para fins de comunicação, salientando que a mera posse de um carregador, sem aparelho telefônico, não se subsume à tipificação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, configurando, portanto, atipicidade da conduta e violação aos princípios da legalidade estrita e da intervenção mínima. 4. Adicionalmente, alega a involuntariedade da confissão, aduzindo que esta foi obtida sob coação da direção penitenciária e pressão de outros internos, diante da ameaça de escolha arbitrária de um responsável pela infração, o que vicia o ato e compromete a voluntariedade da declaração. 5. Enfatiza o contexto do sistema carcerário brasileiro, onde a delação pode acarretar graves riscos à integridade física e psicológica do sentenciado, invalidando qualquer reconhecimento de propriedade nestas circunstâncias. 6. Invoca o princípio do in dubio pro reo, defendendo que a ausência de provas robustas e a fragilidade da confissão não podem justificar a imposição de tão severas consequências. 7. Requer a reforma da decisão agravada para desconstituir a falta grave homologada, seja pela ausência de laudo técnico e atipicidade da conduta, seja pela involuntariedade da confissão obtida sob coação; subsidiariamente, pleiteia a absolvição, com a consequente manutenção definitiva do reeducando no regime semiaberto. II. Questão em Discussão: 8. A questão em discussão reside na validade da homologação de falta grave atribuída ao reeducando e suas consequências (regressão de regime e perda de dias remidos), contestada sob os fundamentos de ausência de prova inequívoca da autoria, atipicidade da conduta imputada (posse de carregador de celular em área externa sem comprovação de funcionalidade para comunicação ilícita), e involuntariedade da confissão obtida sob alegada coação. III. Razões de Decidir: 9. A prova produzida nos autos é segura e suficiente à manutenção da decisão judicial que reconheceu a falta grave praticada pelo agravante, não podendo sua conduta ser desclassificada para falta média ou leve, tampouco ser o reeducando absolvido da imputação que lhe foi dirigida. IV. Dispositivo e Tese: 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 11. Conduta do sentenciado devidamente comprovada, que resultou em falta de natureza grave. Legislação: art. 50, inciso VII, da LEP. Jurisprudência: TJSP; Agravo de Execução Penal 9002022-58.2019.8.26.0050; Relator: Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 17/09/2020; TJSP; Agravo de Execução Penal 0007179-09.2020.8.26.0996; Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 18/09/2020; TJ-SP. Agr. 0242604-75.2012.8.26.0000. Relator(a): Luis Soares de Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 02/04/2013; Data de registro: 04/04/2013; HC 395878/PR, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 27/06/2017, D Je de 01/08/2017. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, buscando a anulação do acórdão que manteve o reconhecimento da falta grave. A decisão ora agravada não conheceu da impetração (e-STJ fls. 110/125). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a posse de um mero carregador de celular, desacompanhado do aparelho telefônico, não configura falta grave, por se tratar de objeto inerte e incapaz de possibilitar comunicação. Aduz que não foi realizado laudo técnico para comprovar a funcionalidade do objeto apreendido, circunstância que compromete a própria materialidade da infração disciplinar. Ademais, sustenta que a confissão atribuída ao agravante é inválida, pois obtida mediante coação (e-STJ fl. 133). Diante disso, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da punição disciplinar e o cancelamento das sanções respectivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO TELEFÔNICO DURANTE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONFISSÃO VÁLIDA E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu a prática de falta grave em razão da posse de componente de aparelho celular (carregador) durante o trabalho externo, com fundamento no art. 50, VII, da LEP. 3. A confissão do sentenciado, ainda que retratada, foi considerada válida e corroborada pelos demais elementos colhidos no procedimento disciplinar. Afastar a validade da confissão e a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade demandaria incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais (chip, carregador, bateria) configura falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para atestar sua funcionalidade. 5. Agravo regimental não provido.
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