Decisão · STJ

STJ AREsp 2921970

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não regularizou o preparo adequadamente, deixando de juntar a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). 1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão acostada às fls. 367/368 (e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula nº 187/STJ. Conforme ficou decidido: Por meio da análise do recurso de PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO intimou a parte Recorrente para trazer documentação que comprovasse a necessidade do benefício. Contudo, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada pelos documentos juntados aos autos e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas. Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou o preparo, tendo em vista que a petição foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Inconformada, a empresa recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 372/377 (e-STJ) defendendo, em síntese, a não incidência do referido óbice sumular. Impugnação às fls. 380/393 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não regularizou o preparo adequadamente, deixando de juntar a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). 1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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