Decisão · STJ

STJ AREsp 2885444

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que autorizou a União a cobrar valores pagos durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando a inexistência de título judicial que ampare tal cobrança, uma vez que tanto a sentença quanto o acórdão não determinaram a restituição de valores. Argumenta que os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, sustentando que a administração militar cometeu erro ao dispensá-lo enquanto estava incapacitado para atividades civis, conforme laudos médicos. 2. O agravo de instrumento foi provido, porque o Tema n. 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, aplica-se exclusivamente a demandas previdenciárias, não sendo aplicável ao caso de remuneração de militar. O acórdão reconheceu que a legislação que rege o pagamento a militares é distinta, justificando a reforma da decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de devolução dos valores ao erário. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. A interpretação da Corte de origem foi realizada com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é devida a devolução de valores recebidos por militar reintegrado ao serviço para fins de tratamento médico, em razão de decisão de caráter precário, pois considerado como em atividade. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, assim ementada (fls. 118-122): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 126-128): Merece reparo a decisão, porquanto, conforme será demonstrado, não incide a súmula 83/STJ diante de vasta jurisprudência que vai ao encontro do que defendido pela União em seu recurso especial. Nessa quadra, a decisão merece reparo, na medida em que a discussão dos autos é aquela já firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo 1.401.560/MT, no qual se determinou que o recebimento de verba por força de decisão judicial precária posteriormente reformada afasta a presunção de boa-fé, impondo a devolução dos valores recebidos ao erário. .. Isso porque, de acordo com o art. 300, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, que trata do instituto da tutela de urgência (antiga tutela antecipada), um dos requisitos para concessão da medida é a reversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que não é legítima a presunção, por parte do servidor público, de que os valores recebidos por força de decisão precária integram definitivamente o seu patrimônio. Logo, a decisão precária não tem o condão de gerar uma legítima expectativa de definitividade no patrimônio do servidor público, de modo que se afasta a boa-fé da conduta, surgindo para o mesmo o dever de restituir ao erário o valor indevidamente recebido. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial (fls. 125-132). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo à fl. 139. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que autorizou a União a cobrar valores pagos durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando a inexistência de título judicial que ampare tal cobrança, uma vez que tanto a sentença quanto o acórdão não determinaram a restituição de valores. Argumenta que os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, sustentando que a administração militar cometeu erro ao dispensá-lo enquanto estava incapacitado para atividades civis, conforme laudos médicos. 2. O agravo de instrumento foi provido, porque o Tema n. 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, aplica-se exclusivamente a demandas previdenciárias, não sendo aplicável ao caso de remuneração de militar. O acórdão reconheceu que a legislação que rege o pagamento a militares é distinta, justificando a reforma da decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de devolução dos valores ao erário. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. A interpretação da Corte de origem foi realizada com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é devida a devolução de valores recebidos por militar reintegrado ao serviço para fins de tratamento médico, em razão de decisão de caráter precário, pois considerado como em atividade. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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