Decisão · STJ

STJ AREsp 1869037

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-04-07publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem ressaltou a impossibilidade de reavaliação do bem imóvel penhorado. Para se concluir de modo diverso, ou seja, reconhecer a possibilidade de reavaliação do bem, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o "STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.560.305/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 5. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 428-438). Consta dos autos que a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal movida pela UNIÃO, "que manteve a penhora sobre os bens indicados na decisão do evento 140 (Vodka Walesa Vidro 950ml, Vodka Walesa Pet 966ml, 7 Campos Vidro 970ml, 7 Campos Pet 966ml e Walesa Ice Pet 275ml), haja vista a discordância da União quanto ao pedido de substituição dos bens" (fl. 137). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (fl. 214): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE ESTOQUE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. LEGÍTIMA RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora sobre o estoque da empresa, especialmente nas circunstâncias em que a medida não tem o condão de inviabilizar as atividades da executada. 2. O devedor não tem direito a que seja penhorado determinado bem se ele apresenta baixa liquidez e não observa a ordem legal de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/80, caso em que é legítima a recusa pela exequente. 3. Caso em que a União justificou fundamentamente as razões pelas quais entende inviável a substituição almejada. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte regional não apreciou as seguintes questões suscitadas na origem: "(i) existência de penhora regular nos autos e necessidade de reavaliação do imóvel constrito; (ii) que a penhora do estoque na forma determinada equivaleria a penhorar 100% do faturamento da empresa, o que representava excessiva onerosidade" (fl. 288). Apontou violação aos arts. 805, parágrafo único, e 874, ambos do CPC. Asseverou que "o Juiz da causa, no que acompanhado pela decisão recorrida, referendou um reforço de penhora sem que mediante a avaliação se concluísse que a penhora existente fosse insuficiente, apenas presumindo que seria inviável esta reavaliação" (fl. 294). Sustentou que houve a "adoção de meios excessivamente onerosos para se buscar a satisfação do crédito exequendo" (fl. 296). Assinalou que " p enhorar-se as mercadorias produzidas pela empresa é, indubitavelmente, penhorar-se modo direto o seu faturamento, sem qualquer critério legal e justificativa da adoção da medida de natureza excepcional" (fl. 309). Defendeu a "penhora do direito de crédito indicado pela Recorrente no evento 145 da execução fiscal, em face de sua presunção de legitimidade e por estar constituído em decisão duplamente transitada em julgado" (fl. 318). Contrarrazões às fls. 326-328. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 343-405. A decisão de fls. 428-438 conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte agravante reitera as alegações suscitadas nas razões do apelo nobre e se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer "o provimento deste Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática, anulando o aresto recorrido e remetendo os autos ao Tribunal de origem para ser proferida nova decisão, ou, subsidiariamente, conhecer e prover o Recurso Especial no mérito" (fl. 450). Não foi apresentada resposta ao recurso. Memoriais às fls. 459-462. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem ressaltou a impossibilidade de reavaliação do bem imóvel penhorado. Para se concluir de modo diverso, ou seja, reconhecer a possibilidade de reavaliação do bem, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o "STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.560.305/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 5. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →